Quando eu emito uma nota fiscal de saída para SP, minha nota sai com a alíquota de 12%, estes outros 5% (da alíquota do RS) sou eu quem tenho que pagar junto na minha guia mensal de ICMS?
Outra coisa, quando eu recebo uma nota de SP, ele chega com a alíquota de 12%, e estes 5% que paga é a empresa que me mandou a nota? E o meu credito de ICMS neste caso é 12% ou 17%?
Página 1 de 1
RS
Dúvida icms rs
Postou 14/07/2011 - 12:24 (#2)
walter, em 14/07/2011 - 09:20, disse:
Quando eu emito uma nota fiscal de saída para SP, minha nota sai com a alíquota de 12%, estes outros 5% (da alíquota do RS) sou eu quem tenho que pagar junto na minha guia mensal de ICMS?
Não, quem vai pagar é o contribuinte de São Paulo quando vender a mercadoria.
Outra coisa, quando eu recebo uma nota de SP, ele chega com a alíquota de 12%, e estes 5% que paga é a empresa que me mandou a nota? E o meu credito de ICMS neste caso é 12% ou 17%?
O seu crédito será de 12% e quando você vender sua mercadoria você vai pagar a alíquota cheia sobre o valor da venda.
Não, quem vai pagar é o contribuinte de São Paulo quando vender a mercadoria.
Outra coisa, quando eu recebo uma nota de SP, ele chega com a alíquota de 12%, e estes 5% que paga é a empresa que me mandou a nota? E o meu credito de ICMS neste caso é 12% ou 17%?
O seu crédito será de 12% e quando você vender sua mercadoria você vai pagar a alíquota cheia sobre o valor da venda.
As orientações acima são para compra e venda de mercadorias ou materias primas. Se forem compra e venda para imobilizado ou para consumo a situação é outra
Postou 15/07/2011 - 13:35 (#5)
tens que ver se a mercadoria enviada para são paulo não esta em nenhum protocolo de substituição tributária, ai o cálculo é outro;o rio grande do sul tem como estados signatarios são paulo e minas gerais.
se não tiver substituição tributária o teu débito de icms é só os 12%;
agora quando voce compra de fora do estado do rs mercadorias para revenda e algumas para uso e consumo e imobilizado(ver tabela RICMS_RS) ai voce recolhe o diferencial de aliquota(5%) para o estado do riogrande do sul através de uma GA no dia 20 do segundo mes subsequente ao do fato gerador(ex.comprou em julho/11 recolher em 20/09/2011)
se não tiver substituição tributária o teu débito de icms é só os 12%;
agora quando voce compra de fora do estado do rs mercadorias para revenda e algumas para uso e consumo e imobilizado(ver tabela RICMS_RS) ai voce recolhe o diferencial de aliquota(5%) para o estado do riogrande do sul através de uma GA no dia 20 do segundo mes subsequente ao do fato gerador(ex.comprou em julho/11 recolher em 20/09/2011)

Postou 15/07/2011 - 13:41 (#6)
jankee, em 15/07/2011 - 13:35, disse:
tens que ver se a mercadoria enviada para são paulo não esta em nenhum protocolo de substituição tributária, ai o cálculo é outro;o rio grande do sul tem como estados signatarios são paulo e minas gerais.
se não tiver substituição tributária o teu débito de icms é só os 12%;
agora quando voce compra de fora do estado do rs mercadorias para revenda e algumas para uso e consumo e imobilizado(ver tabela RICMS_RS) ai voce recolhe o diferencial de aliquota(5%) para o estado do riogrande do sul através de uma GA no dia 20 do segundo mes subsequente ao do fato gerador(ex.comprou em julho/11 recolher em 20/09/2011)

se não tiver substituição tributária o teu débito de icms é só os 12%;
agora quando voce compra de fora do estado do rs mercadorias para revenda e algumas para uso e consumo e imobilizado(ver tabela RICMS_RS) ai voce recolhe o diferencial de aliquota(5%) para o estado do riogrande do sul através de uma GA no dia 20 do segundo mes subsequente ao do fato gerador(ex.comprou em julho/11 recolher em 20/09/2011)

Oi Jankee
Mas quando eu faço este recolhimento em GA no mês subsequente, eu posso me creditar deste ICMS? E como eu faço? Eu me credito no mês de Julho ou somente eu setembro?
Postou 15/07/2011 - 14:58 (#7)
Walter,
Se eu entendi sua dúvida:
SE SUA EMPRESA FOI "SIMPLES", SEU CLIENTE (SP-18%) RECOLHE A DIFERENÇA DE 6% DE ALIQUOTA.
SE SUA EMPRESA FOI "SIMPLES", SUA EMPRESA (RS-17%) RECOLHE A DIFERENÇA DE 5% DE ALIQUOTA.
Obs: Não sei se o Estado do RS exige esse recolhimento. São Paulo exige.
SE SUA EMPRESA FOR "NORMAL" SEU CLIENTE (SP-18%) SE CREDITA DOS 12%.
SE SUA EMPRESA FOR "NORMAL", SUA EMPRESA (RS-17%) SE CREDITA DOS 12%.
Abraços.
Se eu entendi sua dúvida:
SE SUA EMPRESA FOI "SIMPLES", SEU CLIENTE (SP-18%) RECOLHE A DIFERENÇA DE 6% DE ALIQUOTA.
SE SUA EMPRESA FOI "SIMPLES", SUA EMPRESA (RS-17%) RECOLHE A DIFERENÇA DE 5% DE ALIQUOTA.
Obs: Não sei se o Estado do RS exige esse recolhimento. São Paulo exige.
SE SUA EMPRESA FOR "NORMAL" SEU CLIENTE (SP-18%) SE CREDITA DOS 12%.
SE SUA EMPRESA FOR "NORMAL", SUA EMPRESA (RS-17%) SE CREDITA DOS 12%.
Abraços.
Postou 15/07/2011 - 15:05 (#8)
oi!!
este crédito tem que ser feito uma nota fiscal de adjudicação.
debita num mes credito no outro. exemplo:
o débito ocorreu em jullho credita em agosto
atraves de uma nota de adjudicação:
cfop 1949 POR SER UMA OPERAÇÃO INTERNA
destinatario: a propria empresa;
no valor do icms coloca o valor do icms debitado no mes anterior.
na coluna observações coloca-se:
NF EMITIDA NOS TERMOS DA IN DRP 006/2009 REF DIF DE ALIQUOTA INTERSTADUAL DO MES XX/2011 E NOS TERMOS DO LIVRO II, ART 26,II DO RICMS-RS
EMPRESAS DO SIMPLES O DIFERENCIAL DE ALIQUOTA É CUSTO
QUANDO TIVER O DEBITO DE DIFERENCIAL TEM QUE FAZER UMA NOTA DE SAIDA
BJSS
este crédito tem que ser feito uma nota fiscal de adjudicação.
debita num mes credito no outro. exemplo:
o débito ocorreu em jullho credita em agosto
atraves de uma nota de adjudicação:
cfop 1949 POR SER UMA OPERAÇÃO INTERNA
destinatario: a propria empresa;
no valor do icms coloca o valor do icms debitado no mes anterior.
na coluna observações coloca-se:
NF EMITIDA NOS TERMOS DA IN DRP 006/2009 REF DIF DE ALIQUOTA INTERSTADUAL DO MES XX/2011 E NOS TERMOS DO LIVRO II, ART 26,II DO RICMS-RS
EMPRESAS DO SIMPLES O DIFERENCIAL DE ALIQUOTA É CUSTO
QUANDO TIVER O DEBITO DE DIFERENCIAL TEM QUE FAZER UMA NOTA DE SAIDA
BJSS
Postou 15/07/2011 - 16:10 (#9)
Boa tarde Colegas!!!
Normalmente, na aquisição da mercadoria o adquirinte recolhe a diferença de alíquota. Esta diferença é incorporada ao custo de aquisição da mercadoria.
Existem algumas regras para tomar crédito quando a compra referir-se a um bem imobilizado.
Abraço,
Normalmente, na aquisição da mercadoria o adquirinte recolhe a diferença de alíquota. Esta diferença é incorporada ao custo de aquisição da mercadoria.
Existem algumas regras para tomar crédito quando a compra referir-se a um bem imobilizado.
Abraço,
Postou 15/07/2011 - 16:58 (#10)
Caramba!
O colega fez uma pergunta simples de compra e venda de mercadorias conforme ele mesmo disse.
Depois os colegas colocaram outro assunto e misturaram as questões, causando, uma ligeira divergência.
Vamos restringir a resposta ao que foi perguntado: Uma empresa normal, não sujeita ao simples e sem ST:
Compra para consumo é uma coisa.
Compra para imobilizado é outra coisa.
compra para revenda é Outra coisa.
Na 1ª deve ser recolhida a diferença e não há credito.
Na 2ª deve ser recolhida a diferença e se o imobilizado for uso comercial ou industrial poderá ser feito o crédito, regra geral, em 48 meses.
Na 3ª como respondido no meu post e confirmado pelo colega que perguntou.
O colega fez uma pergunta simples de compra e venda de mercadorias conforme ele mesmo disse.
Depois os colegas colocaram outro assunto e misturaram as questões, causando, uma ligeira divergência.
Vamos restringir a resposta ao que foi perguntado: Uma empresa normal, não sujeita ao simples e sem ST:
Compra para consumo é uma coisa.
Compra para imobilizado é outra coisa.
compra para revenda é Outra coisa.
Na 1ª deve ser recolhida a diferença e não há credito.
Na 2ª deve ser recolhida a diferença e se o imobilizado for uso comercial ou industrial poderá ser feito o crédito, regra geral, em 48 meses.
Na 3ª como respondido no meu post e confirmado pelo colega que perguntou.
Compartilhar este tópico:
Página 1 de 1