O microempreendedor individual, de Minas Gerais, está sujeito ao pagamento desta taxa?
O contabilista tem que ESTUDAR SEMPRE, SABER TUDO TALVEZ, NUNCA DESISTIR DE PESQUISAR....
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MG
TAXA DE INCÊNDIO 2011
Taxa anual
Postou 13/07/2011 - 12:30 (#2)
Marcelo Moura, em 12/07/2011 - 15:40, disse:
O microempreendedor individual, de Minas Gerais, está sujeito ao pagamento desta taxa?
O contabilista tem que ESTUDAR SEMPRE, SABER TUDO TALVEZ, NUNCA DESISTIR DE PESQUISAR....
O contabilista tem que ESTUDAR SEMPRE, SABER TUDO TALVEZ, NUNCA DESISTIR DE PESQUISAR....
Taxa, você sabe, é o pagamento de um serviço público utilizado ou posto à disposição do contribuinte.
Se você ler a lei mineira que cobra esta taxa verá um capítulo sobre isenções.
Em princípio o ME não está isento., salvo se se enquadrar em alguma hipótese de isenção.
Veja lá.
Postou 13/07/2011 - 13:02 (#3)
BRANDÃO, em 13/07/2011 - 12:30, disse:
Taxa, você sabe, é o pagamento de um serviço público utilizado ou posto à disposição do contribuinte.
Se você ler a lei mineira que cobra esta taxa verá um capítulo sobre isenções.
Em princípio o ME não está isento., salvo se se enquadrar em alguma hipótese de isenção.
Veja lá.
Se você ler a lei mineira que cobra esta taxa verá um capítulo sobre isenções.
Em princípio o ME não está isento., salvo se se enquadrar em alguma hipótese de isenção.
Veja lá.
Suuuuuuuuuuuuuuuuuuuper Brandão. Só mesmo um Papa da Contabilidade atreveu-se a responder-me:
Mas, por se tratar de Microempreendedor Individual/MEI achei que poderia haver algum dispositivo legal que os isentassem. Não há! O meu cliente procurou-me não pela questão de ter que pagar ou não e sim, porque a base de cálculo (m2) era exorbitante, gerando um valor de R$ 2.400,00.
Isenção
Conforme estabelece a Lei 6.763/1975 - seção II - artigo 114 - §2º, com alterações da Lei Estadual nº 15.425/2004 - artigo 5º, estão isentos do pagamento da Taxa de Incêndio:
- Edificações utilizadas por órgão público e demais pessoas jurídicas de direito público interno;(*)
- Edificações utilizadas por entidade de assistência social sem fins lucrativos e reconhecida pelo poder público, observadas as restrições estabelecidas no inciso II do parágrafo 2º, artigo 114, seção II da lei 6.763/1975;
- Edificações utilizadas para fins não residenciais (comércio, indústria ou prestação de serviços) localizados em município onde não exista unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, desde que, cumulativamente, não pertença a região metropolitana e tenha Coeficiente de Risco de Incêndio inferior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules).(*)
- Edificações utilizadas por templo de qualquer culto.
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