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CSLL/COFINS CONTABILIZAÇÃO DAS CONTIBUIÇÕES

Postou 11/07/2011 - 19:53 (#1) Membro offline   JOAO ROFINO 


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Boa noite aos colegas contabilistas.

Estou necessitando da ajuda, para contabilização das contribuições CSLL/Cofins, na seguinte condição;

Atraves do depto juridico conseguimos um acordao para suspensão do pagamento das contribuições acima, porem como nao temos liminar podemos ainda perder o processo que pode demorar anos ate a conclusão final.

Ocorre que estou com a seguinte duvida;

Como tenho que fazer a apuração das contribuições, ora que tenho que lançar na contabildiade.

Se fizer o seguinte lançamento;

CSLL

D - CSLL Antecipação - Ativo
C - Contencioso fiscal - Passivo a longo prazo

Cofins

D - Despesas
C - Contecioso fiscal - Passivo a longo prazo

Se estiver correto, agradeco aos colegas
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Postou 11/07/2011 - 20:18 (#2) Membro offline   BRANDÃO 


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Ver postJOAO ROFINO, em 11/07/2011 - 19:53, disse:

Boa noite aos colegas contabilistas.

Estou necessitando da ajuda, para contabilização das contribuições CSLL/Cofins, na seguinte condição;

Atraves do depto juridico conseguimos um acordao para suspensão do pagamento das contribuições acima, porem como nao temos liminar podemos ainda perder o processo que pode demorar anos ate a conclusão final.

Ocorre que estou com a seguinte duvida;

Como tenho que fazer a apuração das contribuições, ora que tenho que lançar na contabildiade.

Se fizer o seguinte lançamento;

CSLL

D - CSLL Antecipação - Ativo
C - Contencioso fiscal - Passivo a longo prazo

Cofins

D - Despesas
C - Contecioso fiscal - Passivo a longo prazo

Se estiver correto, agradeco aos colegas


Este assunto é tormentoso e inclusive abri um tópico sob o título de "classificação das obrigações tributárias"

Você não tem nehuma obrigação de entender o "juridicês" (linguagem de advogados), pois você disse que obtiveram um acórdão mas não obtiveram liminar.

Se vocês já têm acórdão, a liminar é dispensável, pois acórdão é uma decisão proferida por um Tribunal superior ( Tribunal Regional Federal), enquanto uma liminar, geralmente é concedida por um juiz de 1º grau.

Você quis dizer que seu acórdão ainda não "transitou em julgado", ou seja, ´sobre o acórdão ainda cabe recurso da Fazenda?

Pelos lançamentos que você citou parece que você pagou os tributos e está pedidndo restituição?

Porque se for apropriação, sem pagamento, o lançamento seria:

CSSL
D Resultado do período ( a CSSL não é despesa)
C CSSL a recolher

Cofins
D Despesa
C cofins a recolher

A despesa tributária, se contestada judiciamente, só será dedutivel do IRPJ quando o processo terminar e você perder. Na CSSL a jurisprudência está se firmando no mesmo sentido do irpj.
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Postou 11/07/2011 - 20:59 (#3) Membro offline   JOAO ROFINO 


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Sim é isso nao foi julgado ainda e cabe recurso pela fazenda nacional

Minha preocupação é com a apuração, a forma de tribução é Lucro Real Suspensão e redução (anual)

A CSLL tenho que lançar no Ativo (Antecipação) e não em despesa!

No momento do calculo vou ter que adicionar os valores lançado em despesa é se algum no final do processo eu perder ai sim vou abater a despesa total da minha apuração!
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Postou 12/07/2011 - 08:17 (#4) Membro offline   Thiago Murilo Rozenente 


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teste
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Postou 12/07/2011 - 08:46 (#5) Membro offline   jrodrigues 


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Pelo que li rápidamente estamos falando de um acórdão, ao invés de liminar ou recurso julgado, ou seja, o risco é iminente. Porém quanto à contabilização veja meu comentário;

COFINS - ok

CSLL - Costumo lançar o Ativo da antecipação apenas após o pagamento, pois como posso considerar o direito da antecipação se eu ainda nem antecipei o tributo para a receita? No seu caso eu contabilizaria a despesa com CSLL e o Passivo ELP.

Espero ter contribuido.
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Postou 12/07/2011 - 11:26 (#6) Membro offline   BRANDÃO 


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Ver postjrodrigues, em 12/07/2011 - 08:46, disse:

Pelo que li rápidamente estamos falando de um acórdão, ao invés de liminar ou recurso julgado, ou seja, o risco é iminente. Porém quanto à contabilização veja meu comentário;

COFINS - ok

CSLL - Costumo lançar o Ativo da antecipação apenas após o pagamento, pois como posso considerar o direito da antecipação se eu ainda nem antecipei o tributo para a receita? No seu caso eu contabilizaria a despesa com CSLL e o Passivo ELP.

Espero ter contribuido.


Acho que o colega que fez a pergunta não explicou direito, pois ele insiste em antecipações. Como ele está no lucro real realmente está sujeito às antecipações.

De qualquer modo sua sugestão de lançar a CSSL como despesa não é correta pois ela é uma parte retirada do lucro tanto quanto o próprio i,renda.
CSSL não é despesa dedutível do IRPJ desde 1996
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Postou 12/07/2011 - 13:33 (#7) Membro offline   JOAO ROFINO 


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Prezado Sr. Brandão.

Me explique como voce faria a contabilização dessa contribuição social? uma vez que ela não vai ser recolhida!
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Postou 12/07/2011 - 14:26 (#8) Membro offline   BRANDÃO 


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Ver postJOAO ROFINO, em 12/07/2011 - 13:33, disse:

Prezado Sr. Brandão.

Me explique como voce faria a contabilização dessa contribuição social? uma vez que ela não vai ser recolhida!



Como já exemplifiquei no primeiro post, a CSSL deve ser retirada do Resultado do Exercício, da mesma forma que você retira o IRPJ.
Assim:

D Resultado do Exercício ou do período.
C CSSL a recolher

Como você não vai pagar ficará em aberto até a solução do processo.

Se você depositar em juízo o valor quetionado não haverá interferência no lançamento supra, pois será

D Ativo não circulante
D Depósito judicial
C Caixa/banco
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