Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: substituição tributária - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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substituição tributária substituição tributária

Postou 11/07/2011 - 17:29 (#1) Membro offline   KATIA PALHARES 


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Gostaria que alguém me explicasse como funciona a substituição tributária.

Obrigada!
0

Postou 11/07/2011 - 17:33 (#2) Membro offline   CLAYDISON 


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Eu também tenho muitas dúvidas com relação à substituição; na verdade, nunca entendi direito.
0

Postou 11/07/2011 - 20:34 (#3) Membro offline   BRANDÃO 


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Ver postKATIA PALHARES, em 11/07/2011 - 17:29, disse:

Gostaria que alguém me explicasse como funciona a substituição tributária.

Obrigada!



A substituição tributária é um universo à parte da legislação tributária.
Vocês podem obter um pacote de informações de diversas fontes.
A ST foi muito discutida no passado até que foi colocada na Constituição Federal,

Ele quebra toda a sistemática da tributação em cascata, mas é uma ferramenta formidável para o Fisco arrecadar muito de poucos contribintes.
Assim, existem três tipos de substituiçao tributária

a) Para trás, mais conhecida como diferimento, se dá quando o fisco exige que o imposto seja recolhido pelo Contribuinte seguinte às operações, ex:
Sucateiros que vendem para a indústria. A indústria é a substituta, ficando as dezenas de sucateiros livres do imposto.

B) Para a frente, mais conhecida como antecipaçao, se dá quando o fisco elege um contribuinte antes da ocorrência dos fatos futuros, ex
A indústria de bebidas deve recolher o ICMS que seria devido por todos os varejistas.

c) Simultânea, se dá quando substituído e substituto estão presentes na mesma operação, ex
Serviços de transporte
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Postou 20/07/2011 - 07:43 (#4) Guest_GEYSON MACHADO MENDONÇA_*

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Caros amigos, também tenho várias dúvidas em relação à ST.
Aqui no Estado do Rio o CRC tem realizado várias palestras a respeito desse assunto.
Procurem se informar se os CRCs dos Estados de vocês também realizam essas palestras. Aqui na minha cidade no próximo dia 31 terá uma.
Grande abraço !!!
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Postou 20/07/2011 - 16:45 (#5) Guest_Gisele Santos_*

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ENTENDA COMO FUNCIONA

Conceito
Substituição tributária é um mecanismo de arrecadação de tributos utilizado pelo governo brasileiro. Ele atribui ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo seu cliente. A substituição será recolhida pelo contribuinte e posteriormente repassada ao governo.

Esse procedimento é notadamente utilizado na cobrança do ICMS (sendo conhecido como ICMS/ST), embora também esteja previsto na regulamentação do IPI. A incidência da substituição tributária é definida a depender do produto.

A substituição tributária é utilizada para facilitar a fiscalização dos tributos “plurifásicos”, ou seja, os tributos que incidem várias vezes no decorrer da cadeia de circulação de uma determinada mercadoria ou serviço.

Pelo sistema de substituição tributária, o tributo plurifásico passa a ser recolhido de uma só vez, como se o tributo fosse monofásico.


Espécies
Há várias espécies de substituição tributária: a substituição para frente, a substiuição para trás (ou diferimento), e a substituição propriamente dita.

Na primeira hipótese (substituição para frente), o tributo relativo a fatos geradores que deverão ocorrer posteriormente é arrecadado de maneira antecipada, sobre uma base de cálculo presumida. Assim, à guisa de exemplo, o estabelecimento industrial que vende certo produto, recolhe o tributo devido por ele mesmo, e também o tributo que seria devido pelo distribuidor e pelo varejista. Para proceder ao cálculo, o Estado deve divulgar uma base de cálculo presumida, segundo critérios definidos em lei. Essa base de cálculo deve observar a realidade de cada mercado, para fins de determinar o preço final praticado em cada operação.

Na substituição para trás, ou diferimento, o que ocorre é justamente o contrário. Apenas a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria é que paga o tributo, de maneira integral, inclusive relativamente às operações anteriormente praticadas e/ou seus resultados.

Já na substitução pura e simples, o contribuinte em determinada operação ou prestação é substituído por outro que participa do mesmo negócio jurídico. Este é o caso, por exemplo, do industrial que paga o tributo devido pelo prestador que lhe provém o serviço de transporte.

Os valores recolhidos a título de substituição tributária são considerados definitivos, a não ser que o fato gerador presumido não se realize, hipótese em que o contribuinte poderá pedir restituição do tributo.


Crítica
Críticos dizem que a substituição tributária é uma mera técnica de arrecadação, que se estabelece pelo deslocamento da responsabilidade pelo pagamento do tributo. O substituto tributário paga o tributo devido pela operação do substituído. A hipótese de incidência do tributo, porém, permanece a mesma. Tanto é assim que a Constituição menciona um fato gerador presumido, a ser realizado pelo substituído. A substituição tributária facilita também a fiscalização, pois centraliza a responsabilidade.

O contribuinte passa a ser depositário da quantia devida por esse cliente, hipótese em que o contribuinte assumirá a condição de substituto tributário.

A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

A atribuição de responsabilidade dá-se em relação a mercadorias ou serviços previstos em lei de cada Estado.

É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido, que não se realizar.


Exemplo de Cálculo da Substituição Tributária
Supondo, por exemplo, uma mercadoria de R$ 1,00, com origem no estado do Rio de Janeiro, e que vá ser vendida em São Paulo. Se sob essa operação incidir substituição tributária na cobrança do ICMS, o governo estipulará uma pauta (isto é, um valor presumido de revenda - por exemplo, R$ 2,00). Supondo que sob a operação interestadual entre SP e RJ incida uma alíquota de ICMS de 12%, e sob a operações intraestaduais em SP incidam uma alíquota de 18%, o total de ICMS será calculado da seguinte maneira:

Total-ICMS = Valor-de-venda*ICMS interestadual + Valor-da-pauta*ICMS intraestadual No nosso exemplo, os números seriam os seguintes:

Total-ICMS Normal = (R$1,00 * 12%) = 0,12 Total-ICMS Substituição =(R$2,00 * 18%) = 0,36 Como o ICMS é calculado como um debito e credito, ficaria assim o valor recolhido:

0,36 - (0,12) = R$ 0,24, pois ao ICMS Substituido se deduz o ICMS pago Normalmente.Esse valor seria lançado na Nota Fiscal, e cobrado do cliente por duplicata.

Caso o emissor da Nota Fiscal não pague o ICMS (R$ 0,12) no prazo, ela será tachado de inadimplente. Caso ela não pague o ICMS substitutivo (R$ 0,24) no prazo, além de inadimplente, ele será processado como depositário infiel, estando seus responsáveis sujeitos até à prisão. A responsabilidade do emissor inadepende da solvência do seu cliente, ou seja, ele será considerado depositário infiel ainda que seu cliente não tenha pago a nota emitida.

Fonte: Wikipédia


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