Gostaria de ouvir dos colegas uma opinião sobre o seguinte:
Uma empresa contabiliza como custo ou despesa um tributo e logo seguir ingressa em juízo contra a cobrança deste tributo obtendo liminar ou deposita o valor suspendendo a exigibilidade do crédito..
Pelas regras dispostas no RIR, decorrente do artigo 41 da lei 8981/95 tais custos ou despesas são indedutíveis do lucro real e, segundo alguns, pelo artigo 13 da lei 9249/95 são indedutíveis da CSSL.
A dedutibilidade só é aceita no final do processo se o tributo for pago ou houver reconhecimento do débito em transação com o fisco
A pergunta é: o fato de estarem com a exigibilidade suspensa muda sua natureza contábil de obrigação tributária para provisão tributária?
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classificação de obrigações tributária provisões ou não
Postou 10/07/2011 - 21:50 (#2)
Posso estar enganado, mas na minha opinião, o correto não é apropriar o imposto como custo ou despesa, mas sim lançar em uma conta do ativo, com nomenclatura que o caracterize como Depósito Recursal ou Depósito em Juízo de natureza tributária.
A partir desse momento, teremos um passivo contingente de natureza tributária, sendo avaliada sua Probabilidade de Perda como "Remota/Possível/Provável" por um Advogado Tributarista, e em caso de probabilidade provável, será efetuada uma provisão de passivos contingentes no valor estabelecido como risco de perda.
Em eventual auditoria das demonstrações contábeis da empresa, os auditores avaliarão a circularização apresentada pelos advogados e a realização da provisão.
Dessa forma, garante-se que o resultado apresentado não será afetado pela contingência.
A partir desse momento, teremos um passivo contingente de natureza tributária, sendo avaliada sua Probabilidade de Perda como "Remota/Possível/Provável" por um Advogado Tributarista, e em caso de probabilidade provável, será efetuada uma provisão de passivos contingentes no valor estabelecido como risco de perda.
Em eventual auditoria das demonstrações contábeis da empresa, os auditores avaliarão a circularização apresentada pelos advogados e a realização da provisão.
Dessa forma, garante-se que o resultado apresentado não será afetado pela contingência.
Postou 10/07/2011 - 22:29 (#3)
Charles Fenske, em 10/07/2011 - 21:50, disse:
Posso estar enganado, mas na minha opinião, o correto não é apropriar o imposto como custo ou despesa, mas sim lançar em uma conta do ativo, com nomenclatura que o caracterize como Depósito Recursal ou Depósito em Juízo de natureza tributária.
A partir desse momento, teremos um passivo contingente de natureza tributária, sendo avaliada sua Probabilidade de Perda como "Remota/Possível/Provável" por um Advogado Tributarista, e em caso de probabilidade provável, será efetuada uma provisão de passivos contingentes no valor estabelecido como risco de perda.
Em eventual auditoria das demonstrações contábeis da empresa, os auditores avaliarão a circularização apresentada pelos advogados e a realização da provisão.
Dessa forma, garante-se que o resultado apresentado não será afetado pela contingência.
A partir desse momento, teremos um passivo contingente de natureza tributária, sendo avaliada sua Probabilidade de Perda como "Remota/Possível/Provável" por um Advogado Tributarista, e em caso de probabilidade provável, será efetuada uma provisão de passivos contingentes no valor estabelecido como risco de perda.
Em eventual auditoria das demonstrações contábeis da empresa, os auditores avaliarão a circularização apresentada pelos advogados e a realização da provisão.
Dessa forma, garante-se que o resultado apresentado não será afetado pela contingência.
obrigado, mas ainda é insuficiente. Você poderá observar que antes da lei 8981/95 os Tribunais aceitavam a dedução. Então é uma questão tributária o momento da dedução. A questão contábil é que é relevante: Uma obrigação tributária contestada vira provisão?
Os depósitos, como você disse, são mesmo rubricas do ativo circulante, mas não interferem na contabilização de despesas/obrigações. Também pode não haver depósitos como é o caso de liminar em Mandado de segurança.
Postou 11/07/2011 - 17:43 (#4)
Caro Brandão
Eu também entendo que tanto para o IR como para a CSLL tal provisão é indedutivel.
Eu também entendo que tanto para o IR como para a CSLL tal provisão é indedutivel.
Postou 11/07/2011 - 18:12 (#5)
BRANDÃO, em 10/07/2011 - 22:29, disse:
obrigado, mas ainda é insuficiente. Você poderá observar que antes da lei 8981/95 os Tribunais aceitavam a dedução. Então é uma questão tributária o momento da dedução. A questão contábil é que é relevante: Uma obrigação tributária contestada vira provisão?
Os depósitos, como você disse, são mesmo rubricas do ativo circulante, mas não interferem na contabilização de despesas/obrigações. Também pode não haver depósitos como é o caso de liminar em Mandado de segurança.
Os depósitos, como você disse, são mesmo rubricas do ativo circulante, mas não interferem na contabilização de despesas/obrigações. Também pode não haver depósitos como é o caso de liminar em Mandado de segurança.
Superrrrrrrrr Brandão (desculpe-me pela liberdade), eu provisionaria a/o despesa/custo....precavendo-me de uma possível decisão contrária....
Postou 11/07/2011 - 19:38 (#6)
Superrrrrrrrr Brandão (desculpe-me pela liberdade), eu provisionaria a/o despesa/custo....precavendo-me de uma possível decisão contrária....
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Liberdade concedida...
O lançamento contábil, sem dúvida deve ser feito, sendo dedutível ou não, mas a questão em aberto é a natureza contábil: é uma obrigação ou simples provisão.
Entendo que é uma obrigação legal e por isso deve ser reconhecida contabilmente. A questão da dedução é uma questão fiscal.
Sei que é um tormento a questão conceitual, pois o próprio código civil regrediu 50 anos ao utilizar termos caducos como "fundo de reserva", "previsão" , "fundo para amortização" e outras barbaridades. Vocês conhecem "técnico em ciências contábeis"? Pois é, o artigo 1184 do código civil conhece, Dá para acreditar! vejam:
§ 2o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária
A maria Clara disse que entende indedutível do IRPJ e da CSSL. Eu concordo também com o IRPJ pois, como disse, há lei específica ( art. 41 da lei 8981/95), Já para a CSSL o problema está na interpretação do artigo 13 da lei 9249/95 que manda adicionar à base da CSSL todas as "provisões" e a jurisprudência está considerando como tal o tributo contestado.
Bem, vamos continuar com as pesquisas.
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Liberdade concedida...
O lançamento contábil, sem dúvida deve ser feito, sendo dedutível ou não, mas a questão em aberto é a natureza contábil: é uma obrigação ou simples provisão.
Entendo que é uma obrigação legal e por isso deve ser reconhecida contabilmente. A questão da dedução é uma questão fiscal.
Sei que é um tormento a questão conceitual, pois o próprio código civil regrediu 50 anos ao utilizar termos caducos como "fundo de reserva", "previsão" , "fundo para amortização" e outras barbaridades. Vocês conhecem "técnico em ciências contábeis"? Pois é, o artigo 1184 do código civil conhece, Dá para acreditar! vejam:
§ 2o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária
A maria Clara disse que entende indedutível do IRPJ e da CSSL. Eu concordo também com o IRPJ pois, como disse, há lei específica ( art. 41 da lei 8981/95), Já para a CSSL o problema está na interpretação do artigo 13 da lei 9249/95 que manda adicionar à base da CSSL todas as "provisões" e a jurisprudência está considerando como tal o tributo contestado.
Bem, vamos continuar com as pesquisas.
Postou 11/07/2011 - 21:34 (#7)
A entidade deve reconhecer uma provisão apenas quando:
a) a entidade tem uma obrigação na data das demonstrações contabeis como resultado de eventos passados
é provavel (isto é, mais probabilidade de que sim do que não) que sera exigida da entidade a transferencia de beneficios economicos para liquidação
c) o valor da obrigação pode ser estimado de maneira confiavel.
a) a entidade tem uma obrigação na data das demonstrações contabeis como resultado de eventos passados

c) o valor da obrigação pode ser estimado de maneira confiavel.
Postou 11/07/2011 - 21:43 (#8)
Maria Paula, em 11/07/2011 - 21:34, disse:
A entidade deve reconhecer uma provisão apenas quando:
a) a entidade tem uma obrigação na data das demonstrações contabeis como resultado de eventos passados
é provavel (isto é, mais probabilidade de que sim do que não) que sera exigida da entidade a transferencia de beneficios economicos para liquidação
c) o valor da obrigação pode ser estimado de maneira confiavel.
a) a entidade tem uma obrigação na data das demonstrações contabeis como resultado de eventos passados

c) o valor da obrigação pode ser estimado de maneira confiavel.
Esta regra é para as provisões. Se você verificar os exemplos contidos neste CPC, verá que se tratam realmente de estimativas.
Já a obrigação tributária decorre da lei e a lei tem presunção de constitucionalidade até que seja declarada inconstitucional pelo STF.
Assim, ficamos no dilema, Nós não podemos deduzir porque contestamos e de outro lado o Fisco tem a obrigação de cobrar enquanto vigorar a lei.
As obrigações tributárias recebem um capítulo à parte no Manual de Contabilidade Societária conforme consta da página 383 exatamente pelo cárater obrigatório,
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