Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: ANUIDADE SINDICAL - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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ANUIDADE SINDICAL

Postou 10/07/2011 - 20:01 (#1) Membro offline   ROSA BAIMA 


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Poderiam me esclarecer se sou obrigada a pagar a anuidade do Sindicato dos Contabilistas? Como fica o Direito Constitucional que diz que ninguém é obrigado a sindicalizar-se?
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Postou 10/07/2011 - 20:30 (#2) Membro offline   BRANDÃO 


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Ver postROSA BAIMA, em 10/07/2011 - 20:01, disse:

Poderiam me esclarecer se sou obrigada a pagar a anuidade do Sindicato dos Contabilistas? Como fica o Direito Constitucional que diz que ninguém é obrigado a sindicalizar-se?


Enquanto estivermos registrados no CRC só temos a obrigação de pagar a contribuição sindical anual.

Anuidade e contribuição confederativa só para SINDICALIZADOS,
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Postou 10/07/2011 - 20:51 (#3) Membro offline   consulthales 


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Prezada colega, eu particularmente não pago nenhuma contribuição sindical, pois não usufruo de de nenhum benefício deste. Pago somente minha anuidade do CRC para poder exercer a profissão conforme preceitua a legislação do CRC-RJ.
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Postou 10/07/2011 - 21:26 (#4) Membro offline   BRANDÃO 


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Ver postconsulthales, em 10/07/2011 - 20:51, disse:

Prezada colega, eu particularmente não pago nenhuma contribuição sindical, pois não usufruo de de nenhum benefício deste. Pago somente minha anuidade do CRC para poder exercer a profissão conforme preceitua a legislação do CRC-RJ.



Se você for funcionário de uma empresa e em março eles forem descontar um dia do seu salário para o Sindicato da categoria você pode informar~lhes que pagou ao Sindicato dos Contabilistas e não haverá desconto.

Agora se você for profissional liberal deverá recolher a contribuição sindical pois é uma obrigação legal, independentemente de ser ou não sindicalizado.

O CFC deveria fazer como a OAB, ou seja só se paga OAB.
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Postou 10/07/2011 - 23:13 (#5) Membro offline   Ivone de Jesus 


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Arquivo anexado  O CONTABILISTA COMO CATEGORIA DIFERENCIADA.doc (20.5K)
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Ver postBRANDÃO, em 10/07/2011 - 20:30, disse:

Enquanto estivermos registrados no CRC só temos a obrigação de pagar a contribuição sindical anual.

Anuidade e contribuição confederativa só para SINDICALIZADOS,


Olá , Amigo

Penalidades pelo não recolhimento


Os artigos 599, 600 e 604 da CLT, fazem referencia às multas e execuções
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Postou 10/07/2011 - 23:17 (#6) Membro offline   Ivone de Jesus 


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Ver postconsulthales, em 10/07/2011 - 20:51, disse:

Prezada colega, eu particularmente não pago nenhuma contribuição sindical, pois não usufruo de de nenhum benefício deste. Pago somente minha anuidade do CRC para poder exercer a profissão conforme preceitua a legislação do CRC-RJ.

Arquivo(s) anexo(s)


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Postou 10/07/2011 - 23:19 (#7) Membro offline   Ivone de Jesus 


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Ver postROSA BAIMA, em 10/07/2011 - 20:01, disse:

Poderiam me esclarecer se sou obrigada a pagar a anuidade do Sindicato dos Contabilistas? Como fica o Direito Constitucional que diz que ninguém é obrigado a sindicalizar-se?

Arquivo(s) anexo(s)


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Postou 10/07/2011 - 23:20 (#8) Membro offline   Ivone de Jesus 


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Ver postROSA BAIMA, em 10/07/2011 - 20:01, disse:

Poderiam me esclarecer se sou obrigada a pagar a anuidade do Sindicato dos Contabilistas? Como fica o Direito Constitucional que diz que ninguém é obrigado a sindicalizar-se?


Olá , amiga
Penalidade pelo não recolhimento

Arquivo(s) anexo(s)


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Postou 10/07/2011 - 23:51 (#9) Membro offline   tomgomesce 


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nossa, nunca paguei. Será que as consequencias podem vir depois ou será que passarei despercebido?
Abs
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Postou 11/07/2011 - 07:49 (#10) Membro offline   Marcelo Moura 


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Ver postROSA BAIMA, em 10/07/2011 - 20:01, disse:

Poderiam me esclarecer se sou obrigada a pagar a anuidade do Sindicato dos Contabilistas? Como fica o Direito Constitucional que diz que ninguém é obrigado a sindicalizar-se?



Sim, é devida a contribuição sindical de profissionais autonomos e liberais.... art. 580 inciso II CLT ( não organizaod s em firma ou empresa (30% do salário referencia) e os organizados em firma ou empresa conforme tabela progressiva do sindicato representativo da classe)
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Postou 11/07/2011 - 08:24 (#11) Membro offline   @ Presley Márcio 


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ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Paraobter isenção na cobrança da contribuição sindical, existem quatro hipóteses:

a.O contabilista que não esteja exercendo atividade na área contábil, após darbaixa no seu registro no CRC deve enviar cópia do documento à EntidadeSindical, para que não sejam cobradas as contribuições sindicais;

b.O contabilista que estiver desempregado, deverá comprovar através de cópia dapágina do CTPS que contém o retrato, a página em que conste o último contratode trabalho e da página subseqüente ao último registro da CTPS;

c.O contabilista que estiver aposentado, deverá fornecer cópia do documento queconcedeu a aposentadoria ou publicação do Ato de Aposentadoria;

d.O contabilista que estiver em serviço militar, deverá enviar cópia do documentoemitido pela unidade militar de recrutamento, para a entidade sindical.

Portanto,não estando enquadrado nestas condições, o profissional deverá arcar com asobrigações sindicais para que possa exercer a sua profissão na área contábil.

PENALIDADES PELO NÃO RECOLHIMENTO

Multase Execução:

OsArtigos 599, 600 e 604 da CLT fazem referência às multas e execuções:

"Art.599 Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão doexercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãospúblicos ou autárquicos disciplinares das respectivas profissões mediantecomunicação das autoridades fiscalizadoras.

Art.600 O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referidoneste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez porcento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) pormês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ecorreção monetária, ficando, nesse caso, o infrator isento de outra penalidade.

Art.604 Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais sãoobrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos quelhes forem solicitados, inclusive exibição de quitação da contribuição sindical."

Importante,ainda frisar que a Resolução CFC - nº899/01 determinou que:

"Considerandoque os artigos. 579 e 580 da CLT, acolhidos pela Constituição em seu inciso IV,do art. 8º, prevêem a obrigatoriedade do pagamento da Contribuição Sindical.

Resolve:

Art.1º. – O Conselho Regional de Contabilidade para a expedição de certidãoatestando a regularidade para o exercício da profissão contábil por parte doContabilista ou da Organização Contábil, só a elaborará mediante a verificaçãoda inexistência do débito relativo à anuidade e multas devidas ao CRC e deimpedimento do exercício profissional em razão de aplicação de penalidade,ainda em vigor.

§1º. Não comprovado o recolhimento da Contribuição Sindical previsto na CLT afavor do respectivo Sindicato, ficará o CRC impedido de expedir a Certidão deRegularidade do Profissional ou da Organização Contábil."




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