Poderiam me esclarecer se sou obrigada a pagar a anuidade do Sindicato dos Contabilistas? Como fica o Direito Constitucional que diz que ninguém é obrigado a sindicalizar-se?
Página 1 de 1
ANUIDADE SINDICAL
Postou 10/07/2011 - 20:30 (#2)
ROSA BAIMA, em 10/07/2011 - 20:01, disse:
Poderiam me esclarecer se sou obrigada a pagar a anuidade do Sindicato dos Contabilistas? Como fica o Direito Constitucional que diz que ninguém é obrigado a sindicalizar-se?
Enquanto estivermos registrados no CRC só temos a obrigação de pagar a contribuição sindical anual.
Anuidade e contribuição confederativa só para SINDICALIZADOS,
Postou 10/07/2011 - 20:51 (#3)
Prezada colega, eu particularmente não pago nenhuma contribuição sindical, pois não usufruo de de nenhum benefício deste. Pago somente minha anuidade do CRC para poder exercer a profissão conforme preceitua a legislação do CRC-RJ.
Postou 10/07/2011 - 21:26 (#4)
consulthales, em 10/07/2011 - 20:51, disse:
Prezada colega, eu particularmente não pago nenhuma contribuição sindical, pois não usufruo de de nenhum benefício deste. Pago somente minha anuidade do CRC para poder exercer a profissão conforme preceitua a legislação do CRC-RJ.
Se você for funcionário de uma empresa e em março eles forem descontar um dia do seu salário para o Sindicato da categoria você pode informar~lhes que pagou ao Sindicato dos Contabilistas e não haverá desconto.
Agora se você for profissional liberal deverá recolher a contribuição sindical pois é uma obrigação legal, independentemente de ser ou não sindicalizado.
O CFC deveria fazer como a OAB, ou seja só se paga OAB.
Postou 10/07/2011 - 23:13 (#5)
O CONTABILISTA COMO CATEGORIA DIFERENCIADA.doc (20.5K)
Número de downloads: 1
Olá , Amigo
Penalidades pelo não recolhimento
Os artigos 599, 600 e 604 da CLT, fazem referencia às multas e execuções
Número de downloads: 1
BRANDÃO, em 10/07/2011 - 20:30, disse:
Enquanto estivermos registrados no CRC só temos a obrigação de pagar a contribuição sindical anual.
Anuidade e contribuição confederativa só para SINDICALIZADOS,
Anuidade e contribuição confederativa só para SINDICALIZADOS,
Olá , Amigo
Penalidades pelo não recolhimento
Os artigos 599, 600 e 604 da CLT, fazem referencia às multas e execuções
Postou 10/07/2011 - 23:17 (#6)
consulthales, em 10/07/2011 - 20:51, disse:
Prezada colega, eu particularmente não pago nenhuma contribuição sindical, pois não usufruo de de nenhum benefício deste. Pago somente minha anuidade do CRC para poder exercer a profissão conforme preceitua a legislação do CRC-RJ.
Arquivo(s) anexo(s)
-
ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONTABILISTAS.doc (22K)
Número de downloads: 5
Postou 10/07/2011 - 23:19 (#7)
ROSA BAIMA, em 10/07/2011 - 20:01, disse:
Poderiam me esclarecer se sou obrigada a pagar a anuidade do Sindicato dos Contabilistas? Como fica o Direito Constitucional que diz que ninguém é obrigado a sindicalizar-se?
Arquivo(s) anexo(s)
-
O CONTABILISTA COMO CATEGORIA DIFERENCIADA.doc (20.5K)
Número de downloads: 2
Postou 10/07/2011 - 23:20 (#8)
ROSA BAIMA, em 10/07/2011 - 20:01, disse:
Poderiam me esclarecer se sou obrigada a pagar a anuidade do Sindicato dos Contabilistas? Como fica o Direito Constitucional que diz que ninguém é obrigado a sindicalizar-se?
Olá , amiga
Penalidade pelo não recolhimento
Arquivo(s) anexo(s)
-
ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONTABILISTAS.doc (22K)
Número de downloads: 0
Postou 10/07/2011 - 23:51 (#9)
nossa, nunca paguei. Será que as consequencias podem vir depois ou será que passarei despercebido?
Abs
Abs
Postou 11/07/2011 - 07:49 (#10)
ROSA BAIMA, em 10/07/2011 - 20:01, disse:
Poderiam me esclarecer se sou obrigada a pagar a anuidade do Sindicato dos Contabilistas? Como fica o Direito Constitucional que diz que ninguém é obrigado a sindicalizar-se?
Sim, é devida a contribuição sindical de profissionais autonomos e liberais.... art. 580 inciso II CLT ( não organizaod s em firma ou empresa (30% do salário referencia) e os organizados em firma ou empresa conforme tabela progressiva do sindicato representativo da classe)
Postou 11/07/2011 - 08:24 (#11)
ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Paraobter isenção na cobrança da contribuição sindical, existem quatro hipóteses:
a.O contabilista que não esteja exercendo atividade na área contábil, após darbaixa no seu registro no CRC deve enviar cópia do documento à EntidadeSindical, para que não sejam cobradas as contribuições sindicais;
b.O contabilista que estiver desempregado, deverá comprovar através de cópia dapágina do CTPS que contém o retrato, a página em que conste o último contratode trabalho e da página subseqüente ao último registro da CTPS;
c.O contabilista que estiver aposentado, deverá fornecer cópia do documento queconcedeu a aposentadoria ou publicação do Ato de Aposentadoria;
d.O contabilista que estiver em serviço militar, deverá enviar cópia do documentoemitido pela unidade militar de recrutamento, para a entidade sindical.
Portanto,não estando enquadrado nestas condições, o profissional deverá arcar com asobrigações sindicais para que possa exercer a sua profissão na área contábil.
PENALIDADES PELO NÃO RECOLHIMENTO
Multase Execução:
OsArtigos 599, 600 e 604 da CLT fazem referência às multas e execuções:
"Art.599 Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão doexercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãospúblicos ou autárquicos disciplinares das respectivas profissões mediantecomunicação das autoridades fiscalizadoras.
Art.600 O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referidoneste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez porcento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) pormês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ecorreção monetária, ficando, nesse caso, o infrator isento de outra penalidade.
Art.604 Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais sãoobrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos quelhes forem solicitados, inclusive exibição de quitação da contribuição sindical."
Importante,ainda frisar que a Resolução CFC - nº899/01 determinou que:
"Considerandoque os artigos. 579 e 580 da CLT, acolhidos pela Constituição em seu inciso IV,do art. 8º, prevêem a obrigatoriedade do pagamento da Contribuição Sindical.
Resolve:
Art.1º. – O Conselho Regional de Contabilidade para a expedição de certidãoatestando a regularidade para o exercício da profissão contábil por parte doContabilista ou da Organização Contábil, só a elaborará mediante a verificaçãoda inexistência do débito relativo à anuidade e multas devidas ao CRC e deimpedimento do exercício profissional em razão de aplicação de penalidade,ainda em vigor.
§1º. Não comprovado o recolhimento da Contribuição Sindical previsto na CLT afavor do respectivo Sindicato, ficará o CRC impedido de expedir a Certidão deRegularidade do Profissional ou da Organização Contábil."
Paraobter isenção na cobrança da contribuição sindical, existem quatro hipóteses:
a.O contabilista que não esteja exercendo atividade na área contábil, após darbaixa no seu registro no CRC deve enviar cópia do documento à EntidadeSindical, para que não sejam cobradas as contribuições sindicais;
b.O contabilista que estiver desempregado, deverá comprovar através de cópia dapágina do CTPS que contém o retrato, a página em que conste o último contratode trabalho e da página subseqüente ao último registro da CTPS;
c.O contabilista que estiver aposentado, deverá fornecer cópia do documento queconcedeu a aposentadoria ou publicação do Ato de Aposentadoria;
d.O contabilista que estiver em serviço militar, deverá enviar cópia do documentoemitido pela unidade militar de recrutamento, para a entidade sindical.
Portanto,não estando enquadrado nestas condições, o profissional deverá arcar com asobrigações sindicais para que possa exercer a sua profissão na área contábil.
PENALIDADES PELO NÃO RECOLHIMENTO
Multase Execução:
OsArtigos 599, 600 e 604 da CLT fazem referência às multas e execuções:
"Art.599 Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão doexercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãospúblicos ou autárquicos disciplinares das respectivas profissões mediantecomunicação das autoridades fiscalizadoras.
Art.600 O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referidoneste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez porcento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) pormês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ecorreção monetária, ficando, nesse caso, o infrator isento de outra penalidade.
Art.604 Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais sãoobrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos quelhes forem solicitados, inclusive exibição de quitação da contribuição sindical."
Importante,ainda frisar que a Resolução CFC - nº899/01 determinou que:
"Considerandoque os artigos. 579 e 580 da CLT, acolhidos pela Constituição em seu inciso IV,do art. 8º, prevêem a obrigatoriedade do pagamento da Contribuição Sindical.
Resolve:
Art.1º. – O Conselho Regional de Contabilidade para a expedição de certidãoatestando a regularidade para o exercício da profissão contábil por parte doContabilista ou da Organização Contábil, só a elaborará mediante a verificaçãoda inexistência do débito relativo à anuidade e multas devidas ao CRC e deimpedimento do exercício profissional em razão de aplicação de penalidade,ainda em vigor.
§1º. Não comprovado o recolhimento da Contribuição Sindical previsto na CLT afavor do respectivo Sindicato, ficará o CRC impedido de expedir a Certidão deRegularidade do Profissional ou da Organização Contábil."
Compartilhar este tópico:
Página 1 de 1