Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: Lei - venda de Açucar - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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Lei - venda de Açucar Lei - venda de Açucar

Postou 07/07/2011 - 11:21 (#1) Membro offline   andregrondini 


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Bom dia.

Gostaria de saber quais as observações colocadas em notas fiscais emitidas de venda de açucar, dentro do próprio estado e quando é exportação.


Obrigado.
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Postou 07/07/2011 - 18:51 (#2) Membro offline   BRANDÃO 


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Pergunta genérica demais.

Em princípio você deve indicar os dispositvos legais que concedam redução ou exclusão dos tributos.
Ex. Exportações : Imune do ICMS conforme artigo....do Decreto,,,,,,
Imune do Ipi conforme artigo....do Decreto.....

Mercado Interno ....
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Postou 11/07/2011 - 10:58 (#3) Membro offline   andregrondini 


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Ver postBRANDÃO, em 07/07/2011 - 18:51, disse:

Pergunta genérica demais.

Em princípio você deve indicar os dispositvos legais que concedam redução ou exclusão dos tributos.
Ex. Exportações : Imune do ICMS conforme artigo....do Decreto,,,,,,
Imune do Ipi conforme artigo....do Decreto.....

Mercado Interno ....


Certo, mas os dispositivos certinho você não sabe qual é né ?
Estou com dificuldade pra encontrar quais são os artigos corretos, pois cada uma fala uma coisa.
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Postou 11/07/2011 - 20:46 (#4) Membro offline   BRANDÃO 


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Ver postandregrondini, em 11/07/2011 - 10:58, disse:

Certo, mas os dispositivos certinho você não sabe qual é né ?
Estou com dificuldade pra encontrar quais são os artigos corretos, pois cada uma fala uma coisa.



Claro que eu sei. Se você disser qual operação está fazendo, eu digo.

Não dá para indicar todas.
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Postou 25/07/2011 - 08:43 (#5) Membro offline   andregrondini 


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Certo.
Preciso dos artigos certinho, de operação de venda estado de SP para SP mesmo, venda de açucar para consumidor final.

Sem mais.

Ver postBRANDÃO, em 11/07/2011 - 20:46, disse:

Claro que eu sei. Se você disser qual operação está fazendo, eu digo.

Não dá para indicar todas.

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Postou 29/07/2011 - 23:11 (#6) Membro offline   Tiago Pinto 


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Ver postandregrondini, em 25/07/2011 - 08:43, disse:

Certo.
Preciso dos artigos certinho, de operação de venda estado de SP para SP mesmo, venda de açucar para consumidor final.

Sem mais.




Prezado, conforme determinação do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, toda operação que implicar diminuição do valor destacado na Nota Fiscal deve ser indicada nos campos próprios, tal como determinado pelo artigo 186.




Artigo 186 - É vedado o destaque do valor do imposto quando a operação ou prestação forem beneficiadas por isenção, não-incidência, suspensão, diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 4º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 9º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput").



Assim quando forem realizadas operações de exportação, por exemplo, cuja tributação é alcançada pela não-incidência, deverá ser indicado nos documentos fiscais os dispositivos a seguir indicados:

Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):
(...)
V - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior;



Já as operações com açúcar no mercado interno, beneficiadas com redução da base de cálculo devem estarem fundamentadas com o seguinte dispositivo:

Anexo II
Artigo 3º - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)
(...)

V - açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.00 e 1701.99.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;



Atenciosamente
Tiago Pinto
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