Processo de Consulta nº 96/11: PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO - CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO INDEVIDO.
DIREITO À RESTITUIÇÃO OU À COMPENSAÇÃO.
Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, o crédito presumido de ICMS previsto no art. 631 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (RICMS/PR), aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.980, de 2007, deve ser considerado como efetiva redução do imposto, cabendo a indicação da alíquota de ICMS real resultante dessa redução. Os valores de contribuições pagos a maior podem ser restituídos ao importador mediante a entrega à unidade onde se processou o despacho aduaneiro de Pedido de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito. Poderão também os valores, após análise da unidade de despacho aduaneiro, ser compensados com outros tributos mediante a apresentação de Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 165, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, com redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002; IN SRF nº 572, de 2005, art. 3º; IN RFB nº 900, de 2008, art. 15, inciso III, art. 16 e art. 34, § 1º; e RICMS/PR, aprovado pelo Decreto do Estado do Paraná nº 1.980, de 2007, art. 631, caput.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe da Divisão
Data da Decisão: 30.03.2011
Data da Publicação: 07.04.2011
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