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Processo de Consulta nº 97/11: IPI/PIS/COFINS - VENDA DE PRODUTO IMPORTADO POR EMPRESA DE FORA PARA EMPRESA DA ZFM

Postou 08/04/2011 - 07:40 (#1) Membro offline   Joel Rodrigues 


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Processo de Consulta nº 97/11: IPI/PIS/COFINS - VENDA DE PRODUTO IMPORTADO POR EMPRESA DE FORA PARA EMPRESA DA ZFM


Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Ementa: VENDA DE PRODUTO IMPORTADO POR EMPRESA DE FORA PARA EMPRESA DA ZFM. DESCABIMENTO DE SUSPENSÃO OU DE ISENÇÃO.
Não é hipótese de suspensão ou de isenção de IPI a venda de produtos de origem estrangeira para empresas situadas na Zona Franca de Manaus ou na Amazônia Ocidental por empresas de fora destas regiões.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111, inciso II; Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 9º; Decreto-Lei nº 356, de 1968, arts. 1º e 3º; e Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 81, inciso III, art. 84, art. 86 e art. 87, inciso III.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
Ementa: VENDA DE PRODUTOS ESTRANGEIROS DE FORA PARA DENTRO DA ZFM. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA A ZERO.
VENDA PARA AMAZÔNIA OCIDENTAL. DESCABIMENTO DA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA A ZERO.
É reduzida a zero a alíquota incidente sobre a receita de venda de produtos de origem estrangeira para empresas situadas na Zona Franca de Manaus por empresas situadas fora da região. O valor da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, paga por ocasião do desembaraço aduaneiro, pode ser descontado como crédito em relação às vendas com alíquota zero, sendo passível de compensação com outros tributos e de ressarcimento em dinheiro. Contudo, não cabe a redução da alíquota incidente sobre a receita de venda de produtos para empresas situadas na Amazônia Ocidental por empresas de fora da região, mesmo que a aquisição seja feita por intermédio de entreposto situado na Zona Franca de Manaus.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 1º, art. 14-A, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, e art. 15, inciso I; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; e Lei nº 11.116, de 2005, art. 16.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

Ementa: VENDA DE PRODUTOS ESTRANGEIROS DE FORA PARA DENTRO DA ZFM. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA A ZERO.
VENDA PARA AMAZÔNIA OCIDENTAL. DESCABIMENTO DA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA A ZERO É reduzida a zero a alíquota incidente sobre a receita de venda de produtos de origem estrangeira para empresas situadas na Zona Franca de Manaus por empresas situadas fora da região. O valor da COFINS-Importação, paga por ocasião do desembaraço aduaneiro, pode ser descontado como crédito em relação às vendas com alíquota zero, sendo passível de compensação com outros tributos e de ressarcimento em dinheiro. Contudo, não cabe a redução da alíquota incidente sobre a receita de venda de produtos para empresas situadas na Amazônia Ocidental por empresas de fora da região, mesmo que a aquisição seja feita por intermédio de entreposto situado na Zona Franca de Manaus.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 1º, art. 14-A, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, e art. 15, inciso I; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; e Lei nº 11.116, de 2005, art. 16.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe da Divisão


Data da Decisão: 30.03.2011
Data da Publicação: 07.04.2011
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Postou 26/07/2011 - 07:41 (#2) Membro offline   @ Presley Márcio 


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Estou baixando essa solução de consulta. Pois sei que mais cedo ou mais tarde vou precisar dela.

Obrigado.

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Postou 02/08/2015 - 09:06 (#3) Membro offline   AYRTON PEREIRA DA SILVA 


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