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PEDCOMP PROCEDIMENTO

Postou 20/06/2011 - 15:23 (#1) Membro offline   contkely 


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BOA TARDE!

POR FAVOR, ALGUEM PODE ME ESCLARECER O PROCEDIMENTO PARA REEMBOLSO ATRAVES DO PEDCOMP COM REFERENCIA A SALARIO MATERNIDADE E SALARIO-FAMILIA? QUANTO TEMPO DEMORA A RESTITUIÇÃO? O QUE SE DEVE FAZER APOS PREENCHER OS DADOS DO PROGRAMA E TRANSMITIR? TEM UM ROTEIRO?


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Postou 20/06/2011 - 16:08 (#2) Membro offline   Mateus Schmitz 


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VC TRANSMITIU E GEROU UM NUMERO DE PROCESSO NÉ?
CASO SIM VC PESQUISA NORMALMENTE NO SITE DA RECEITA FEDERAL NO LINK:

https://www.receita....dcomp/index.asp

SO QUE O PERDCOMP É DEMORADO PRA SAIR, NAO TEM UM PRAZO ESPECIFICO, EU TRANSMITI UM EM 09/08/2010 E ATÉ HOJE NAO SAIU, UM OUTRO DEMOROU 02 ANOS PRA SAIR, VAI DEPENDER DE QUEM VAI ANALISAR LA (DA BOA VONTADE DO FISCAL DA RECEITA).
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Postou 20/06/2011 - 19:33 (#3) Membro offline   BRANDÃO 


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Por que você está usando o perd comp. ? Você não tem valores a recolher de Inss que possa ser desontado diretamente?

Se você precisa usar o Perd comp por que não tem como recuperar na Gefip leia o roteiro com capítulo específico na IN 900/2008
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Postou 22/06/2011 - 22:17 (#4) Membro offline   contadora.mcr 


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vcs sabem d+++ =) Orgulho!!!
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Postou 24/06/2011 - 10:08 (#5) Membro offline   @ Presley Márcio 


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DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (PER/DCOMP)
Procedimentos

ROTEIRO

1. DECLARAÇÃO (PER/DCOMP)
2. FINALIDADES
3. RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS
3.1. Restituição
3.2. Ressarcimento (Créditos de IPI)
3.3. Compensação (Sujeito Passivo)
4. VEDAÇÃO A COMPENSAÇÃO
5. COMPETÊNCIA DOS CRÉDITOS
6. ORIENTAÇÕES DA MP 449 DE 2008
7. EXEMPLO DE COMPENSAÇÃO (PIS E COFINS)


1. DECLARAÇÃO (PER/DCOMP)

Para fins de compensação e restituição a título de quantias recolhidas a título de tributo ou contribuição administrados pela secretaria da Receita Federal do Brasil, serão efetuados através da declaração de Compensação gerada pelo programa PER/DCOMP - Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação e transmitida via Internet, ou na impossibilidade de sua utilização, mediante petição/declaração (papel) acompanhada de documentação comprobatória do direito creditório.

2. FINALIDADES

Conforme observa-se a Declaração de Compensação Eletrônica, está relacionada Pedido de Restituição, compensação e ressarcimento (PER/DCOMP),com este demonstrativo auxilia à administração manter e e administrar tributos de forma gerencial, pois tem ela prazo de 5 (cinco) anos para homologar ou não a compensação declarada, prática que em muitas vezes é quase impossível com as Declarações em papel, hoje sendo situações muito específicas.

Porém é esta a finalidade do Programa Gerador do PER/DCOMP, a realização de restituição, ressarcimento, reembolso e Compensação de Tributos Federais - PER/DCOMP.

3. RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS

Conforme publicado através da Instrução Normativa RFB 900/2008 disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) ou Guia da Previdência Social (GPS), o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o reembolso de salário-família e salário-maternidade .

3.1. Restituição

Poderão ser restituídas pela RFB as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Darf ou GPS, nas seguintes hipóteses:

I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Também poderão ser restituídas pela RFB, nas hipóteses mencionadas acima, as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB.

A RFB promoverá a restituição de receitas arrecadadas mediante DARF e GPS que não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita.

Compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio.

A restituição poderá ser efetuada:

I - a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia; ou

II - mediante processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).

3.2. Ressarcimento (Créditos de IPI)

Os créditos do IPI, escriturados na forma da legislação específica, serão utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados.

Os créditos do IPI que, ao final de um período de apuração, remanescerem da dedução, poderão ser mantidos na escrita fiscal do estabelecimento, para posterior dedução de débitos do IPI relativos a períodos subseqüentes de apuração, ou serem transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, somente para dedução de débitos do IPI, caso se refiram a:

I - créditos presumidos do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previstos na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001;

II - créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI a que se refere o art. 1º da Portaria MF nº 134, de 18 de fevereiro de 1992; e

III - créditos do IPI passíveis de transferência a filial atacadista nos termos do item "6" da Instrução Normativa SRF nº 87, de 21 de agosto de 1989.

Remanescendo, ao final de cada trimestre-calendário, créditos do IPI passíveis de ressarcimento após efetuadas as deduções tratadas, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica poderá requerer à RFB o ressarcimento de referidos créditos em nome do estabelecimento que os apurou, bem como utilizá-los na compensação de débitos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.

Somente são passíveis de ressarcimento:

I - os créditos relativos a entradas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para industrialização, escriturados no trimestre-calendário;

II - os créditos presumidos de IPI a que se refere o inciso I do § 1º, escriturados no trimestre-calendário, excluídos os valores recebidos por transferência da matriz; e

III - o crédito presumido de IPI de que trata o inciso IX do art. 1º da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997.

Os créditos presumidos de IPI somente poderão ter seu ressarcimento requerido à RFB, bem como serem utilizados após a entrega, pela pessoa jurídica cujo estabelecimento matriz tenha apurado referidos créditos:

I - da DCTF do trimestre-calendário de apuração, na hipótese de créditos referentes a períodos até o 3º (terceiro) trimestre-calendário de 2002; ou

II - do Demonstrativo de Crédito Presumido (DCP) do trimestre-calendário de apuração, na hipótese de créditos referentes a períodos posteriores ao 3º (terceiro) trimestre-calendário de 2002.

O pedido de ressarcimento e a compensação previstos no § 2º serão efetuados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica mediante a utilização do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante petição/declaração em meio papel acompanhada de documentação comprobatória do direito creditório.

3.3. Compensação (Sujeito Passivo)

O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.

A compensação de que trata o caput será efetuada pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB da Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação à RFB do formulário Declaração de Compensação, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

A compensação declarada à RFB extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.

4. VEDAÇÃO A COMPENSAÇÃO

Considerando como assim previsto na legislação fica vedado a compensação:

I - o débito apurado no momento do registro da DI;

II - o débito que já tenha sido encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União;

III - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela SRF;

IV - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

V - o débito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional com crédito de terceiro;

VI - o débito e o crédito que não se refiram aos tributos e contribuições administrados pela SRF;

VII - o saldo a restituir apurado na DIRPF;

VIII - o crédito que não seja passível de restituição ou de ressarcimento;

IX - o crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional reconhecido por decisão judicial que ainda não tenha transitado em julgado;

X - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da SRF, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

XI - o valor informado pelo sujeito passivo em Declaração de Compensação apresentada à SRF, a título de crédito para com a Fazenda Nacional, que não tenha sido reconhecido pela autoridade competente da SRF, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; e

XII - outras hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição.

5. COMPETÊNCIA DOS CRÉDITOS

A decisão sobre o pedido de restituição de crédito relativo a tributo ou contribuição administrados pela SRF, bem como sobre o pedido de ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, caberá ao titular da Delegacia da Receita Federal (DRF), da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) ou da Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf) que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

6. ORIENTAÇÕES DA MP 449 DE 2008

A Receita Federal do Brasil divulgou orientação do PER/DCOMP, de acordo com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, que não contemplou as alterações da Medida Provisória nº 449/08 ao § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430/96.

A MP nº 449 previa em seu art. 29 a seguinte redação para o art. 74 da Lei nº 9.430, algumas situações:

a) Os débitos relativos a tributos e contribuições de valores originais inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);

B) Os débitos relativos ao recolhimento mensal obrigatório da pessoa física apurados na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 1988; e

c) Os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL apurados na forma do art. 2º.”

Assim diante do exposto, desde 28 de maio, o contribuinte pode apresentar declaração de compensação de débitos de estimativa, carnê-leão ou inferiores a R$ 500,00, estando o programa PER/DCOMP apto para a transmissão.

No entanto, alerta a Receita Federal do Brasil, continua a vedação à retificadora de DCOMP transmitida originalmente no período de vigência da MP nº 449 (de 4 de dezembro de 2008 a 27 de maio de 2009) para inclusão de débito vedado pela medida.

7. EXEMPLO DE COMPENSAÇÃO (PIS E COFINS)

Suponha-se que o pagamento indevido ou a maior da COFINS em Janeiro/2003, por meio de DARF, no valor de R$ 850,00, a ser compensado com o PIS de competência de Outubro/2003, no valor de R$ 500,00.

Fichas para preenchimento no PERD/COMP:

Na ficha “CREDITO”:

a) no Campo “ Valor Original do Crédito Inicial”:

Deverá informar o valor original (sem a taxa Selic) constante no DARF recolhido, ou seja R$ 850,00;

B) no Campo “Crédito Original na data da Transmissão”:

Repetir o valor R$ 850,00, caso esse montante não tenha sido compensando anteriormente;

c) no campo “selic acumulada”:

Informar a selic acumulada desde o mês Fevereiro/2003 (dado do nosso exemplo) até o mês da compensação ou seja até Outubro/2003 que perfaz um percentual de 15,84% (selic a partir do mês seguinte ao pagamento a maior:

Fev.:1,83% Mar:1,78 % Abr: 1,87 % + Mai:1,97 % + Jun:1,86 % + Jul:.2,08 % + Ago:1,77 % + Set: 1,68% + Out: 1%).

OBS: O valor informado no campo “Selic Acumulada” será desconsiderado pela SRF caso não esteja correto, sendo substituído pelo valor calculado na forma prevista no art. 38 da IN SRF 210/2002.

d) campo “crédito atualizado”:

Preenchimento automático pelo sistema, composto pelo campo “valor original do crédito” multiplicado pelo campo “selic acumulada”, ou seja, R$ 850,00 x 15,84%=R$ 984,64

e) no campo “total dos débitos nesta DCOMP”:

Este também é um campo de preenchimento automático e será transportado diretamente da ficha débito;

f) campo “Total do Crédito Original Utilizado nesta DCOMP”

Para sabermos o “Total do Crédito Original Utilizado nesta DCOMP” que deverá ser utilizado p/ compensar este débito, dentre outras, poderemos aplicar a seguinte fórmula:

Total dos débitos/juros aplicáveis:

R$ 500,00 / 1,1584 = R$ 431,63

g) campo “Saldo do Crédito Original”:

Também é um campo de preenchimento automático, se ainda restar crédito para que seja aproveitado em meses posteriores.

Corresponde à diferença entre os campos a) Valor Original do Crédito Inicial (-) f) Total de Crédito Original Utilizado nesta DCOMP.

Ficha Pagamento Indevido ou a Maior COFINS.

2. FICHA DO DARF

Dentro da ficha “crédito” devemos preencher a ficha “DARF”, onde vamos copiar o DARF em que foi recolhido o valor a maior (objeto do crédito), com todos os dados originais.

Ficha DARF COFINS

3. FICHA DO DÉBITO

Após o preenchimento das fichas de créditos passamos agora ao preenchimento da ficha Débito, onde vamos demonstrar o débito ao qual queremos compensar com o crédito a que temos direito.

O preenchimento deverá ser feito com base na apuração da “Cofins a Pagar”, no valor de R$ 500,00, do mês de competência Outubro/2003:

A novidade desta ficha agora é que além do campo “valor original” também temos o campo de multa e de juros separado, portando no campo “Valor Original” informar o valor do débito, e se estiver efetuando a operação fora do prazo de recolhimento, informar também os acréscimos legais nos respectivos campos.

Ficha Debito PISPASEP

4. FICHA DE COMPENSAÇÃO

Nessa ficha deve-se clicar em OK e abrem-se duas grades uma do débito e outra do crédito, deve clicar nas duas setas para baixo, nesse momento ocorre a compensação.

Ficha Ordem de Compensação dos Débitos

Após isso, o programa estará pronto para transmissão. Se houver pendências ou erro, o programa emitirá um aviso.

Nota: O Contribuinte deverá enviar a PERD/COMP até a data do vencimento do tributo ou contribuição, se caso não realizado terá incidência dos acréscimos moratórios.

Fundamentos Legais: Os citados no texto

Autor: Edson Fernando - Consultoria Federal


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Postou 13/07/2011 - 14:30 (#6) Membro offline   nivea 


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Ver post@ Presley Márcio, em 24/06/2011 - 10:08, disse:

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DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (PER/DCOMP)
Procedimentos

ROTEIRO

1. DECLARAÇÃO (PER/DCOMP)
2. FINALIDADES
3. RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS
3.1. Restituição
3.2. Ressarcimento (Créditos de IPI)
3.3. Compensação (Sujeito Passivo)
4. VEDAÇÃO A COMPENSAÇÃO
5. COMPETÊNCIA DOS CRÉDITOS
6. ORIENTAÇÕES DA MP 449 DE 2008
7. EXEMPLO DE COMPENSAÇÃO (PIS E COFINS)


1. DECLARAÇÃO (PER/DCOMP)

Para fins de compensação e restituição a título de quantias recolhidas a título de tributo ou contribuição administrados pela secretaria da Receita Federal do Brasil, serão efetuados através da declaração de Compensação gerada pelo programa PER/DCOMP - Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação e transmitida via Internet, ou na impossibilidade de sua utilização, mediante petição/declaração (papel) acompanhada de documentação comprobatória do direito creditório.

2. FINALIDADES

Conforme observa-se a Declaração de Compensação Eletrônica, está relacionada Pedido de Restituição, compensação e ressarcimento (PER/DCOMP),com este demonstrativo auxilia à administração manter e e administrar tributos de forma gerencial, pois tem ela prazo de 5 (cinco) anos para homologar ou não a compensação declarada, prática que em muitas vezes é quase impossível com as Declarações em papel, hoje sendo situações muito específicas.

Porém é esta a finalidade do Programa Gerador do PER/DCOMP, a realização de restituição, ressarcimento, reembolso e Compensação de Tributos Federais - PER/DCOMP.

3. RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS

Conforme publicado através da Instrução Normativa RFB 900/2008 disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) ou Guia da Previdência Social (GPS), o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o reembolso de salário-família e salário-maternidade .

3.1. Restituição

Poderão ser restituídas pela RFB as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Darf ou GPS, nas seguintes hipóteses:

I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Também poderão ser restituídas pela RFB, nas hipóteses mencionadas acima, as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB.

A RFB promoverá a restituição de receitas arrecadadas mediante DARF e GPS que não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita.

Compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio.

A restituição poderá ser efetuada:

I - a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia; ou

II - mediante processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).

3.2. Ressarcimento (Créditos de IPI)

Os créditos do IPI, escriturados na forma da legislação específica, serão utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados.

Os créditos do IPI que, ao final de um período de apuração, remanescerem da dedução, poderão ser mantidos na escrita fiscal do estabelecimento, para posterior dedução de débitos do IPI relativos a períodos subseqüentes de apuração, ou serem transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, somente para dedução de débitos do IPI, caso se refiram a:

I - créditos presumidos do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previstos na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001;

II - créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI a que se refere o art. 1º da Portaria MF nº 134, de 18 de fevereiro de 1992; e

III - créditos do IPI passíveis de transferência a filial atacadista nos termos do item "6" da Instrução Normativa SRF nº 87, de 21 de agosto de 1989.

Remanescendo, ao final de cada trimestre-calendário, créditos do IPI passíveis de ressarcimento após efetuadas as deduções tratadas, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica poderá requerer à RFB o ressarcimento de referidos créditos em nome do estabelecimento que os apurou, bem como utilizá-los na compensação de débitos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.

Somente são passíveis de ressarcimento:

I - os créditos relativos a entradas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para industrialização, escriturados no trimestre-calendário;

II - os créditos presumidos de IPI a que se refere o inciso I do § 1º, escriturados no trimestre-calendário, excluídos os valores recebidos por transferência da matriz; e

III - o crédito presumido de IPI de que trata o inciso IX do art. 1º da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997.

Os créditos presumidos de IPI somente poderão ter seu ressarcimento requerido à RFB, bem como serem utilizados após a entrega, pela pessoa jurídica cujo estabelecimento matriz tenha apurado referidos créditos:

I - da DCTF do trimestre-calendário de apuração, na hipótese de créditos referentes a períodos até o 3º (terceiro) trimestre-calendário de 2002; ou

II - do Demonstrativo de Crédito Presumido (DCP) do trimestre-calendário de apuração, na hipótese de créditos referentes a períodos posteriores ao 3º (terceiro) trimestre-calendário de 2002.

O pedido de ressarcimento e a compensação previstos no § 2º serão efetuados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica mediante a utilização do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante petição/declaração em meio papel acompanhada de documentação comprobatória do direito creditório.

3.3. Compensação (Sujeito Passivo)

O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.

A compensação de que trata o caput será efetuada pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB da Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação à RFB do formulário Declaração de Compensação, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

A compensação declarada à RFB extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.

4. VEDAÇÃO A COMPENSAÇÃO

Considerando como assim previsto na legislação fica vedado a compensação:

I - o débito apurado no momento do registro da DI;

II - o débito que já tenha sido encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União;

III - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela SRF;

IV - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

V - o débito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional com crédito de terceiro;

VI - o débito e o crédito que não se refiram aos tributos e contribuições administrados pela SRF;

VII - o saldo a restituir apurado na DIRPF;

VIII - o crédito que não seja passível de restituição ou de ressarcimento;

IX - o crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional reconhecido por decisão judicial que ainda não tenha transitado em julgado;

X - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da SRF, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

XI - o valor informado pelo sujeito passivo em Declaração de Compensação apresentada à SRF, a título de crédito para com a Fazenda Nacional, que não tenha sido reconhecido pela autoridade competente da SRF, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; e

XII - outras hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição.

5. COMPETÊNCIA DOS CRÉDITOS

A decisão sobre o pedido de restituição de crédito relativo a tributo ou contribuição administrados pela SRF, bem como sobre o pedido de ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, caberá ao titular da Delegacia da Receita Federal (DRF), da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) ou da Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf) que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

6. ORIENTAÇÕES DA MP 449 DE 2008

A Receita Federal do Brasil divulgou orientação do PER/DCOMP, de acordo com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, que não contemplou as alterações da Medida Provisória nº 449/08 ao § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430/96.

A MP nº 449 previa em seu art. 29 a seguinte redação para o art. 74 da Lei nº 9.430, algumas situações:

a) Os débitos relativos a tributos e contribuições de valores originais inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);

B) Os débitos relativos ao recolhimento mensal obrigatório da pessoa física apurados na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 1988; e

c) Os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL apurados na forma do art. 2º."

Assim diante do exposto, desde 28 de maio, o contribuinte pode apresentar declaração de compensação de débitos de estimativa, carnê-leão ou inferiores a R$ 500,00, estando o programa PER/DCOMP apto para a transmissão.

No entanto, alerta a Receita Federal do Brasil, continua a vedação à retificadora de DCOMP transmitida originalmente no período de vigência da MP nº 449 (de 4 de dezembro de 2008 a 27 de maio de 2009) para inclusão de débito vedado pela medida.

7. EXEMPLO DE COMPENSAÇÃO (PIS E COFINS)

Suponha-se que o pagamento indevido ou a maior da COFINS em Janeiro/2003, por meio de DARF, no valor de R$ 850,00, a ser compensado com o PIS de competência de Outubro/2003, no valor de R$ 500,00.

Fichas para preenchimento no PERD/COMP:

Na ficha "CREDITO":

a) no Campo " Valor Original do Crédito Inicial":

Deverá informar o valor original (sem a taxa Selic) constante no DARF recolhido, ou seja R$ 850,00;

B) no Campo "Crédito Original na data da Transmissão":

Repetir o valor R$ 850,00, caso esse montante não tenha sido compensando anteriormente;

c) no campo "selic acumulada":

Informar a selic acumulada desde o mês Fevereiro/2003 (dado do nosso exemplo) até o mês da compensação ou seja até Outubro/2003 que perfaz um percentual de 15,84% (selic a partir do mês seguinte ao pagamento a maior:

Fev.:1,83% Mar:1,78 % Abr: 1,87 % + Mai:1,97 % + Jun:1,86 % + Jul:.2,08 % + Ago:1,77 % + Set: 1,68% + Out: 1%).

OBS: O valor informado no campo "Selic Acumulada" será desconsiderado pela SRF caso não esteja correto, sendo substituído pelo valor calculado na forma prevista no art. 38 da IN SRF 210/2002.

d) campo "crédito atualizado":

Preenchimento automático pelo sistema, composto pelo campo "valor original do crédito" multiplicado pelo campo "selic acumulada", ou seja, R$ 850,00 x 15,84%=R$ 984,64

e) no campo "total dos débitos nesta DCOMP":

Este também é um campo de preenchimento automático e será transportado diretamente da ficha débito;

f) campo "Total do Crédito Original Utilizado nesta DCOMP"

Para sabermos o "Total do Crédito Original Utilizado nesta DCOMP" que deverá ser utilizado p/ compensar este débito, dentre outras, poderemos aplicar a seguinte fórmula:

Total dos débitos/juros aplicáveis:

R$ 500,00 / 1,1584 = R$ 431,63

g) campo "Saldo do Crédito Original":

Também é um campo de preenchimento automático, se ainda restar crédito para que seja aproveitado em meses posteriores.

Corresponde à diferença entre os campos a) Valor Original do Crédito Inicial (-) f) Total de Crédito Original Utilizado nesta DCOMP.

Ficha Pagamento Indevido ou a Maior COFINS.

2. FICHA DO DARF

Dentro da ficha "crédito" devemos preencher a ficha "DARF", onde vamos copiar o DARF em que foi recolhido o valor a maior (objeto do crédito), com todos os dados originais.

Ficha DARF COFINS

3. FICHA DO DÉBITO

Após o preenchimento das fichas de créditos passamos agora ao preenchimento da ficha Débito, onde vamos demonstrar o débito ao qual queremos compensar com o crédito a que temos direito.

O preenchimento deverá ser feito com base na apuração da "Cofins a Pagar", no valor de R$ 500,00, do mês de competência Outubro/2003:

A novidade desta ficha agora é que além do campo "valor original" também temos o campo de multa e de juros separado, portando no campo "Valor Original" informar o valor do débito, e se estiver efetuando a operação fora do prazo de recolhimento, informar também os acréscimos legais nos respectivos campos.

Ficha Debito PISPASEP

4. FICHA DE COMPENSAÇÃO

Nessa ficha deve-se clicar em OK e abrem-se duas grades uma do débito e outra do crédito, deve clicar nas duas setas para baixo, nesse momento ocorre a compensação.

Ficha Ordem de Compensação dos Débitos

Após isso, o programa estará pronto para transmissão. Se houver pendências ou erro, o programa emitirá um aviso.

Nota: O Contribuinte deverá enviar a PERD/COMP até a data do vencimento do tributo ou contribuição, se caso não realizado terá incidência dos acréscimos moratórios.

Fundamentos Legais: Os citados no texto

Autor: Edson Fernando - Consultoria Federal




Pergunta Como aproveitar um saldo negativo para compensar compensar debitos posteriores. exemplo tenho 50,00 de saldo negativo, debito de 20,00, restaram 30,00 de valor negativo, como aproveitar em uma proxima perd comp.
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