Senhores,
Bom dia!!
Estava lendo sobre o assunto e me surgiu a seguinte duvida:
O INSS sobre os serviços de cooperativa medica em especifico a UNIMED, devem ser recolhidos 15% do total da fatura ou como dizem alguns 30% da fatura e depois jogar os 15%???
E mais uma pergunta:
O recolhimento é no CNPJ da empresa ou no CNPJ da UNimed???
Abraços
Daniel Chiste
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INSS X UNIMED 15% de 100% ou 15% de 30%?
Postou 16/06/2011 - 12:05 (#2)
COOPERATIVAS DE TRABALHO - RECOLHIMENTO DE INSS PELA CONTRATANTE
DEFINIÇÃO DE COOPERATIVA DE TRABALHO
Cooperativa de trabalho, espécie do gênero cooperativa, também denominada cooperativa de mão-de-obra, é a sociedade formada por operários, artífices ou pessoas da mesma profissão ou ofício ou de vários ofícios de uma mesma classe, que, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio.
A cooperativa de trabalho intermedeia a prestação de serviços de seus cooperados, expressos em forma de tarefa, obra ou serviço, com os seus contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, não produzindo bens ou serviços próprios.
RECOLHIMENTO DE 15% DE INSS SOBRE A NOTA FISCAL DE COOPERATIVA DE TRABALHO
A partir de 01.03.2000, a contribuição INSS a cargo da empresa contratante é de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal, relativamente aos serviços prestados por cooperativas de trabalho (item IV do art. 22 da Lei 8.212/1991incluído pela Lei 9.876/1999).
Como se trata de uma despesa da empresa contratante, não há que se falar em contabilização do respectivo valor do INSS, pela cooperativa de trabalho. Na empresa contratante, tal valor constituirá custo ou despesa operacional.
ADICIONAL DE RECOLHIMENTO DE INSS PARA ATIVIDADES ESPECIAIS
A empresa contratante deve recolher a contribuição adicional de 9 (nove), 7 (sete) ou 5 (cinco) pontos percentuais, perfazendo a alíquota total de 24 (vinte e quatro), 22 (vinte e dois) ou 20 (vinte) pontos percentuais, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitida por cooperativa de trabalho, quando a atividade exercida pelos cooperados a seu serviço os exponha a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente.
A contribuição adicional prevista incide somente sobre o valor dos serviços prestados pelos cooperados cuja exposição a agentes nocivos permita a concessão de aposentadoria especial.
A cooperativa de trabalho deverá emitir nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para os serviços prestados pelos cooperados cuja exposição a agentes nocivos permita a concessão de aposentadoria especial.
Base: até 31.07.2005, item III, parágrafo 2º do art. 93 da IN INSS 100/2003. A partir de 01.08.2005, com base no item III, §2º do art. 86 da IN SRP 3/2005, sem alteração no texto normativo.
RETENÇÃO DO INSS E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO
A partir de 01.03.2000 acabou a obrigatoriedade da retenção do INSS na nota fiscal e a responsabilidade solidária entre a contratante e a cooperativa de trabalho (item 15.8 da IN INSS 04/1999).
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