RETIRADA DE PRO-LABORE
Postou 16/06/2011 - 21:08 (#21)
Concordo com o Mário, na minha contabilidade a retirada não é obrigatória.O sócio pode fazer retiradas, em forma de distribuição de lucro, caso haja.O mesmo deverá ser informado na Declaração de IRPF do sócio.
Postou 16/06/2011 - 21:15 (#22)
ROSSILEY WAGNER, em 16/06/2011 - 12:25, disse:
o ROTEIRO COLOCADO PELA EXATA CONTABILIDADE ESTÁ PERFEITO, CITA TODA A LEGISLAÇÃO NECESSÁRIA, LEI 8.212, DECRETO 3048, INSTRUÇÃO NORMATIVA 971, E A LEGISLAÇÃO DO FGTS, CLARO QUE NO CONTRATO NORMALMENTE TEM UMA CLAUSULA SOBRE A RETIDADA DOS SÓCIOS, MAS O MINIMO TEM QUE TER EM VIRTUDE DOS SÓCIOS SEREM CONTRIBUINTES OBRIGATÓRIOS INDEPENDENTE DE SER APOSENTADO OU NÃO, É COMO SE UM FUNCIONÁRIO APOSENTADO VOLTAR A TRABALHAR SERÁ DESCONTADO O INSS POIS, ELE PASSA A SER CONTRIBUINTE OBRIGATORIO. SÓ TEM UM JEITO DO SÓCIO APOSENTADO NÃO CONTRIBUIR ELE NÃO CONSTAR NO CONTRATO COMO SÓCIO ADMINISTRADOR, ELE DEVE SER SOMENTE SÓCIO, NÃO PODE SER SÓCIO ADMINISTRADOR. ROSSILEY WAGNER - PREMIER CONTÁBIL
Wagner,
Obrigado pelos comentários.
qq coisa é só falar.
Att
Presley
Postou 26/06/2011 - 22:05 (#33)
Eu também entendo que é obrigatório afinal ninguem trabalha de graça!!!
Postou 06/07/2011 - 11:39 (#38)
MARIA ALBUQUERQUE, em 16/06/2011 - 08:26, disse:
A RETIRADA DE PRO-LABORE E OBRIGATORIA? ATE MESMO PARA OS DONOS DE EMPRESAS QUE JA SAO APOSENTADOS?
QUAL A LEI QUE FALA SOBRE ?
OBRIGADA E UM BOOOOOOOOOOOOOOM DIA A TODOS!
QUAL A LEI QUE FALA SOBRE ?
OBRIGADA E UM BOOOOOOOOOOOOOOM DIA A TODOS!
Portanto, de acordo com o artigo 9° (segurados obrigatórios)
V - como contribuinte individual:
...............................................................
e) o titular de firma individual urbana ou rural;
f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima;
g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;
h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
O que diz o artigo 201 (contribuição a cargo da empresa)
§ 3º Não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados aos segurados de que tratam as alíneas “e” a “i” do inciso V do art. 9º, em face de recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a contribuição da empresa referente a esses segurados será de vinte por cento sobre:
I - o salário-de-contribuição do segurado nessa condição;
II - a maior remuneração paga a empregados da empresa; ou
III - o salário-mínimo, caso não ocorra nenhuma das hipóteses anteriores.
Ainda de acordo com o novo código civil:
Pelo Novo Código Civil o administrador (assim é denomiado hoje o sócio-gerente) da sociedade limitada tem agora a mesma natureza do diretor da S.A., seja ele sócio ou não. Assim, o administrador da Ltda. não é empregado, não tem direitos trabalhistas.
Na Ltda. ficou agora claramente estabelecida a mesma situação com o administrador: se era empregado tem o contrato de trabalho suspenso, sem os direitos trabalhistas enquanto administrador. Alternativamente, poder ser demitido recebendo seus direitos trabalhistas, e depois eleito administrador pelos sócios.
Isto posto, se sou um segurado obrigatório e, ao mesmo tempo, não sou empregado, não vejo outra maneira de recolher ao INSS sem a presença de um fato gerador: O PRÓ LABORE.
É a única explicação aceitávell que encontrei de acordo com meu entendimento.
Por favor,corrijam-me ou complementem se acharem necessário.
Tenho clientes, aposentados e hoje empresários que sistematicamente não optam pelo prolabore....... mas sempre alerto-os para uma possível cobraça pelo INSS no casa por exemplo de uma solicitação de CND....
Postou 07/07/2011 - 09:48 (#39)
mario, em 16/06/2011 - 11:09, disse:
Entendo que a fixação do pró-labore depende, unicamente, da vontade dos sócios. Portanto, nada impede que um ou mais sócios dispensem essa remuneração, ou que uns recebam mais que outros, independentemente do percentual de participação de cada um no capital social da empresa.
Esclareça-se que a legislação do Imposto de Renda, por exemplo, não impõe ao contribuinte a obrigatoriedade de retirada de pró-labore. Ela simplesmente estabelece que os rendimentos de dirigentes de empresas ( pró-labore), entre outros, são tributáveis na fonte e na declaração do beneficiário. ( Arts. 43 e 620 do RIR/99).
Para o INSS, resumidamente, a existência de remuneração para os sócios gerentes e cotistas é condição determinante da sua qualidade de segurado obrigatório. Caso não haja remuneração, e não exercendo outra atividade considerada de filiação obrigatória, não estarão sujeitos a qualquer contribuição para a Previdência Social. Neste caso, é conferida ao sócio a possibilidade de contribuir para a Previdência Social na condição de segurado facultativo, conforme previsto no parágrafo 4º do art. 52 da Instrução Normativa nº 71, de 10 de maio de 2002.
Mario
Esclareça-se que a legislação do Imposto de Renda, por exemplo, não impõe ao contribuinte a obrigatoriedade de retirada de pró-labore. Ela simplesmente estabelece que os rendimentos de dirigentes de empresas ( pró-labore), entre outros, são tributáveis na fonte e na declaração do beneficiário. ( Arts. 43 e 620 do RIR/99).
Para o INSS, resumidamente, a existência de remuneração para os sócios gerentes e cotistas é condição determinante da sua qualidade de segurado obrigatório. Caso não haja remuneração, e não exercendo outra atividade considerada de filiação obrigatória, não estarão sujeitos a qualquer contribuição para a Previdência Social. Neste caso, é conferida ao sócio a possibilidade de contribuir para a Previdência Social na condição de segurado facultativo, conforme previsto no parágrafo 4º do art. 52 da Instrução Normativa nº 71, de 10 de maio de 2002.
Mario
Postou 07/07/2011 - 10:47 (#40)
O material da Exata realmente é excelente.
Mas quanto à obrigatoriedade ou não da retirada, entendo pelo texto que não é, mesmo quando o sócio for administrador.
Caso ele não queira contribuir para a previdência, não precisa faze-lo.
Mas se estiver estipulado no Contrato Social, aí sim estará obrigado a no mínimo a retirada de um salário mínimo.
Mas quanto à obrigatoriedade ou não da retirada, entendo pelo texto que não é, mesmo quando o sócio for administrador.
Caso ele não queira contribuir para a previdência, não precisa faze-lo.
Mas se estiver estipulado no Contrato Social, aí sim estará obrigado a no mínimo a retirada de um salário mínimo.