A RETIRADA DE PRO-LABORE E OBRIGATORIA? ATE MESMO PARA OS DONOS DE EMPRESAS QUE JA SAO APOSENTADOS?
QUAL A LEI QUE FALA SOBRE ?
OBRIGADA E UM BOOOOOOOOOOOOOOM DIA A TODOS!
RETIRADA DE PRO-LABORE
Postou 16/06/2011 - 09:06 (#2)
bom dia Maria!!
pelo meu entendimento, o PRO-LABORE é obrigado sim,
pois futuramente pode ser cobrado pelo INSS com o seguinte questionamento:
como pode o fulano sobreviver de sua empresa sendo que não tem nenhuma retirada,
ou seja, o cara trabalha na empresa soh vive disso e não tem salario nenhum!!
esse pode ser o conceito do INSS.
pelo menos aqui no escritorio é isso que passamos para os clientes.
soh vou ficar te devendo a LEI que obriga isso!!!
espero ter ajudado!
pelo meu entendimento, o PRO-LABORE é obrigado sim,
pois futuramente pode ser cobrado pelo INSS com o seguinte questionamento:
como pode o fulano sobreviver de sua empresa sendo que não tem nenhuma retirada,
ou seja, o cara trabalha na empresa soh vive disso e não tem salario nenhum!!
esse pode ser o conceito do INSS.
pelo menos aqui no escritorio é isso que passamos para os clientes.
soh vou ficar te devendo a LEI que obriga isso!!!
espero ter ajudado!
Postou 16/06/2011 - 09:27 (#3)
É obrigatória sim , mesmo aposentado, está na Lei 8212 e na 8213 que regula a previdencia social no Brasil.
Postou 16/06/2011 - 10:20 (#4)
Acho que ele não é obrigado a fazer a retirada, porém na folha de pagamento é obrigatório constar a retirada, para efeito de cálculo de inss e demais encargos
Postou 16/06/2011 - 11:09 (#5)
Entendo que a fixação do pró-labore depende, unicamente, da vontade dos sócios. Portanto, nada impede que um ou mais sócios dispensem essa remuneração, ou que uns recebam mais que outros, independentemente do percentual de participação de cada um no capital social da empresa.
Esclareça-se que a legislação do Imposto de Renda, por exemplo, não impõe ao contribuinte a obrigatoriedade de retirada de pró-labore. Ela simplesmente estabelece que os rendimentos de dirigentes de empresas ( pró-labore), entre outros, são tributáveis na fonte e na declaração do beneficiário. ( Arts. 43 e 620 do RIR/99).
Para o INSS, resumidamente, a existência de remuneração para os sócios gerentes e cotistas é condição determinante da sua qualidade de segurado obrigatório. Caso não haja remuneração, e não exercendo outra atividade considerada de filiação obrigatória, não estarão sujeitos a qualquer contribuição para a Previdência Social. Neste caso, é conferida ao sócio a possibilidade de contribuir para a Previdência Social na condição de segurado facultativo, conforme previsto no parágrafo 4º do art. 52 da Instrução Normativa nº 71, de 10 de maio de 2002.
Mario
Esclareça-se que a legislação do Imposto de Renda, por exemplo, não impõe ao contribuinte a obrigatoriedade de retirada de pró-labore. Ela simplesmente estabelece que os rendimentos de dirigentes de empresas ( pró-labore), entre outros, são tributáveis na fonte e na declaração do beneficiário. ( Arts. 43 e 620 do RIR/99).
Para o INSS, resumidamente, a existência de remuneração para os sócios gerentes e cotistas é condição determinante da sua qualidade de segurado obrigatório. Caso não haja remuneração, e não exercendo outra atividade considerada de filiação obrigatória, não estarão sujeitos a qualquer contribuição para a Previdência Social. Neste caso, é conferida ao sócio a possibilidade de contribuir para a Previdência Social na condição de segurado facultativo, conforme previsto no parágrafo 4º do art. 52 da Instrução Normativa nº 71, de 10 de maio de 2002.
Mario
Postou 16/06/2011 - 11:56 (#7)
Isso aí Filipo Boa... o Sócio não esta obrigado a fazer retirada pro-labore isso é opcional, porém importante para quem deseja futuramente se aposentar. O Sócio pode sim em caso de lucros reconhecidos contabilmente realizar sua retirada, mas atenção as obrigações acessorias, se o valor da retirada for maior que o valor limite determinado pela receita federal o Sócio deve mencionar em sua declaração IRPF, contudo, esta operação tbm deverá ser mencionada na declaração IRPJ.
Postou 16/06/2011 - 12:04 (#8)

Segue em anexo o roteiro com os procedimentos.
Arquivo(s) anexo(s)
-
Retirada de pro labore - Aspectos previdenciários - Roteiro de Procedimentos.doc (83K)
Número de downloads: 156
Postou 16/06/2011 - 12:25 (#9)
o ROTEIRO COLOCADO PELA EXATA CONTABILIDADE ESTÁ PERFEITO, CITA TODA A LEGISLAÇÃO NECESSÁRIA, LEI 8.212, DECRETO 3048, INSTRUÇÃO NORMATIVA 971, E A LEGISLAÇÃO DO FGTS, CLARO QUE NO CONTRATO NORMALMENTE TEM UMA CLAUSULA SOBRE A RETIDADA DOS SÓCIOS, MAS O MINIMO TEM QUE TER EM VIRTUDE DOS SÓCIOS SEREM CONTRIBUINTES OBRIGATÓRIOS INDEPENDENTE DE SER APOSENTADO OU NÃO, É COMO SE UM FUNCIONÁRIO APOSENTADO VOLTAR A TRABALHAR SERÁ DESCONTADO O INSS POIS, ELE PASSA A SER CONTRIBUINTE OBRIGATORIO. SÓ TEM UM JEITO DO SÓCIO APOSENTADO NÃO CONTRIBUIR ELE NÃO CONSTAR NO CONTRATO COMO SÓCIO ADMINISTRADOR, ELE DEVE SER SOMENTE SÓCIO, NÃO PODE SER SÓCIO ADMINISTRADOR. ROSSILEY WAGNER - PREMIER CONTÁBIL
Postou 16/06/2011 - 12:35 (#10)
FICO , AGRADECIDO DE TER ESTE PESSOAL SEMPRE EM CONTATO AJUDANDO AOS COLEGAS DA PROFISSÃO.
PESSOAL UM GRANDE ABRAÇO.
PESSOAL UM GRANDE ABRAÇO.
Postou 16/06/2011 - 12:59 (#11)
Postou 16/06/2011 - 19:57 (#19) Guest_Barbozzanetto_*
Ola pessoal. O pro labore é devido aos sócios gerentes, os quotista não faz jus a tal remuneração. Quanto a valores é de competência dos sócios determinar em assembléia, não obrigatoriamente constar no contrato social. As remunerações podem variar de sócio para sócio conforme decidido em assembéia. Entretanto tal remunieração não é obrigatória, mais uma vez depende da assembléia. Quanto a distribuição dos lucros, pode haver cláusula contratual, ai sim tem que constar do instrumento, cláusula quanto a distribuição dos lucros, que pode ser em percentual diferente daquele da proporcionalidade da participação no capital social, ou seja, um sócio que participaca com 80% do capital, pode receber rendimentos menor que o outro que participa com 20%, depende tão somente do pactuado na contrato social. Aqui estamos falando em sociedade limitada.