Sabemos que RFB criou todo um procedimento de incidência do PIS/Cofins sobre o ICMS diferido nos casos de importação. E quando se trata do diferimento do ICMS sobre mão-de-obra empregada na industrialização externa como estabelecido pela Portaria CAT 22/2007 do Estado de São Paulo? Este tópico encontra-se "linkado" a outro que criei para a parte fiscal estadual.
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PIS/Cofins sobre ICMS Diferido
Postou 18/06/2011 - 08:56 (#2)
Oi Jorge, vi que ninguem respondeu a sua pergunta. Aliás mais parece que você está dando uma informação do que perguntando.É isso?
Acho que por ser uma matéria dificil de resumir, mas, pelo que entendi você quer saber se há incidência do Pis e da Cofins na operação de industrialização quando o industrializador só aplica mão de obra e por isso o valor do diferimento está com icms diferido.
Se for isso, a base de cálculo do pis e cofins é o valor cobrado.
Na importação as regras são outras pois os tributos vão se incidindo um sobre outros e, havia dúvida quando o ICMS é diferido.
Daí a manifestação da RFB quanto a naõ inclusão do icms diferido na base de outros tributos federais.
Acho que por ser uma matéria dificil de resumir, mas, pelo que entendi você quer saber se há incidência do Pis e da Cofins na operação de industrialização quando o industrializador só aplica mão de obra e por isso o valor do diferimento está com icms diferido.
Se for isso, a base de cálculo do pis e cofins é o valor cobrado.
Na importação as regras são outras pois os tributos vão se incidindo um sobre outros e, havia dúvida quando o ICMS é diferido.
Daí a manifestação da RFB quanto a naõ inclusão do icms diferido na base de outros tributos federais.
Postou 18/06/2011 - 15:23 (#3)
Aproveitando o gancho do nosso amigo Brandão, realmente a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, com incidência não-cumulativa, é o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (Lei nº 10.637, de 2002, art 1º, §§ 1º e 2º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º e 2º), ou seja, nos casos de industrialização por encomenda, embora a mão-de-obra, identificada na nota fiscal para cumprimento de obrigação acessória, seja tributada pelo ICMS com diferimento, por constituir receita da empresa industrializadora, acredito que será tributada pelo Pis/Cofins. Haverá apenas uma diminuição da base de cálculo, haja visto que "por enquanto" essas contribuição incidem também sobre o ICMS.
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