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Soluções de Consulta RFB: publicadas em 14/06/2011

Postou 14/06/2011 - 22:43 (#1) Membro offline   Joel Rodrigues 


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RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB)
Soluções em Processos de Consulta publicadas no D.O.U. de: 14/06/2011



6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE





SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44, DE 10 DE JUNHO DE 2011
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -CSLL
EMENTA: SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. Para que os serviços sejam considerados serviços hospitalares devem ser prestados em estabelecimento próprio que disponha de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possua serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, com a redação da Lei N 11.727, de 2008, e art. 20, ambos da Lei N 9.249, de 1995; art. 27, da IN SRF N 480, de 2004, com a redação dada pelo art. 1º da IN RFB N 791, de 2007 e ADI RFB N 19, de 2007
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -IRPJ
EMENTA: SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. Para que os serviços sejam considerados serviços hospitalares devem ser prestados em estabelecimento próprio que disponha de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possua serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, com a redação da Lei N 11.727, de 2008, e art. 20, ambos da Lei N 9.249, de 1995; art. 27, da IN SRF N 480, de 2004, com a redação dada pelo art. 1º da IN RFB N 791, de 2007 e ADI RFB N 19, de 2007.
MARIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45, DE 10 DE JUNHO DE 2011
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -IRPJ
EMENTA: IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. INDUSTRIALIZAÇÃO BENEFICIAMENTO Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda de Pessoa Jurídica, IRPJ no regime do lucro presumido, considera-se industrialização qualquer operação que modifique, aperfeiçoe ou, de qualquer forma, altere o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento). A operação de desbobinamento, endireitamento, corte e dobra dos rolos de ferro (aço) em que o produto final seja um artefato de ferro, bem como, a confecção de carcaça de ferro para concreto armado, configura industrialização (beneficiamento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto N 3.000/1999, Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, arts. 518 e 519; Decreto N 7.212/2010, Regulamento do IPI, arts. 4º, 5º, e 7º; Ato Declaratório Interpretativo RFB N 26/2008.
MARIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 46, DE 10 DE JUNHO DE 2011
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: DIRF.INFORMAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR OU REEMBOLSADOS A PESSOAS FíSICAS. As empregadoras (pessoas com as quais haja vinculo de emprego,cargo ou função) devem prestar informações referentes às pessoas físicas beneficiárias de planos de saúde coletivos empresariais, dos quais for contratante, que serão declaradas na Dirf 2011. Quanto aos planos coletivos por adesão devem ser informados pela Operadora do Plano de Saúde em Dmed.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB N 985, de 2009, artigo 4º,§§ 4º e 6º, Instrução Normativa RFB N 1.033, de 2010, arts.10,§ 3º e 12,IV.
MARIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 47, DE 13 DE JUNHO DE 2011
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: CONSÓRCIO DE EMPRESAS. As obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes das operações praticadas pelo consórcio, são de responsabilidade das próprias consorciadas, que devem responder proporcionalmente à sua participação no empreendimento. Opcionalmente, a partir de 29/10/2010, o consórcio que realize a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, pode efetuar a retenção de tributos administrados pela RFB e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, utilizando seu próprio CNPJ, ficando nessa situação as consorciadas como solidariamente responsáveis.
DISPOSITIVOS LEGAIS: : Lei N 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, arts. 121 e 122; Lei N 6.404/1976, com alterações posteriores, arts. 278 e 279; Lei N 12.402/2011 (conversão da MP N 510/2010), arts. 1º e 9º; IN RFB N 834/2008, arts. 1º a 6º; IN RFB N 1.005/2010, art. 11, inc. III.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos legais para sua apresentação, tratando-se de questionamentos genéricos, que não envolvem interpretação da legislação tributária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto N 70.235/1972, art. 48; IN RFB N 740/2007, arts. 1º, 3º, § 1º, incs. III e IV, 12, 14 e 15, inc. II.
MARIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe



SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 48, DE 13 DE JUNHO DE 2011
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física -IRPF
EMENTA: CAPITAL SOCIAL. RESTITUIÇÃO. Caracteriza acréscimo patrimonial, passível de incidência de imposto de renda, o ganho de capital decorrente da diferença a maior entre o valor restituído e o valor despendido na integralização do capital social da pessoa jurídica. Não caracteriza acréscimo patrimonial, para fins de incidência de imposto de renda, a restituição do valor histórico do capital social, por força de decisão judicial, se o valor restituído corresponde ao valor originalmente integralizado. JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. São tributáveis na fonte os valores recebidos em virtude de decisão judicial relativos aos juros moratórios, à correção monetária referente a período posterior a 1º de janeiro de 1996 e à multa prevista no artigo 475-J do CPC. CUSTAS PROCESSUAIS E DESPESAS COM PERÍCIAS JUDICIAIS. Poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto sobre a renda das pessoas físicas, no caso de valores recebidos em decorrência de ação judicial, as custas processuais e as despesas despendidas com perícias judiciais, desde que comprovados por documentação hábil e idônea.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, artigo 43, I e II, RIR aprovado pelo Decreto N 3000/1999, artigos 55, XIV e 718, §§ 1º e 2º, IN SRF N 15/2001, artigo 5º, XXXIII e XXXIV, CPC, artigo 475-J.
MARIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
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