Boa Tarde!
Gostaria de saber se Serviços de Representação Comercial tem incidência de Pis, Cofins e Csll no código de retenção 5952???
Obrigada!
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Retenção de Pis, Cofins e Csll
Postou 14/06/2011 - 18:28 (#2)
Josélia boa tarde!
Veja, pela receita federal, em consultas abaixo a representção comercial está sujeita à retenção do IRF de 1,5%, mas NÃO está sujeita à retenção das contribuições sociais.
Processo de Consulta nº 162/10Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região FiscalAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF.
Ementa: PAGAMENTO/CRÉDITO DE PESSOA JURÍDICA À OUTRA PESSOA JURÍDICA Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;
Processo de Consulta nº 134/07Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 1a. Região FiscalAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Ementa: Retenção. Representação Comercial. Não Incidência.
Os pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado a título de remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003, art.30, caput; Instrução Normativa SRF nº459, de 18 de outubro de 2004, art.1º, §2º, inciso IV; Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99 (Decreto nº3.000, de 26 de março de 1999), art.647, §1º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
Ementa: Retenção. Representação Comercial. Não Incidência.
Os pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado a título de remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição paro o PIS/Pasep.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003, art.30, caput; Instrução Normativa SRF nº459, de 18 de outubro de 2004, art.1º, §2º, inciso IV; Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99 (Decreto nº3.000, de 26 de março de 1999), art.647, §1º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: Retenção. Representação Comercial. Não Incidência.
Os pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado a título de remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003, art.30, caput; Instrução Normativa SRF nº459, de 18 de outubro de 2004, art.1º, §2º, inciso IV; Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99 (Decreto nº3.000, de 26 de março de 1999), art.647, §1º.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: Representação Comercial. Incidência. Os pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado a título de remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios estão sujeitos à retenção na fonte do imposto de renda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99 (Decreto nº3.000, de 26 de março de 1999), art.651, caput, inciso I.
MIRZA MENDES REIS - Chefe da Divisão
(Data da Decisão: 19.09.2007 23.01.2008)
Veja, pela receita federal, em consultas abaixo a representção comercial está sujeita à retenção do IRF de 1,5%, mas NÃO está sujeita à retenção das contribuições sociais.
Processo de Consulta nº 162/10Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região FiscalAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF.
Ementa: PAGAMENTO/CRÉDITO DE PESSOA JURÍDICA À OUTRA PESSOA JURÍDICA Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;
Processo de Consulta nº 134/07Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 1a. Região FiscalAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Ementa: Retenção. Representação Comercial. Não Incidência.
Os pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado a título de remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003, art.30, caput; Instrução Normativa SRF nº459, de 18 de outubro de 2004, art.1º, §2º, inciso IV; Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99 (Decreto nº3.000, de 26 de março de 1999), art.647, §1º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
Ementa: Retenção. Representação Comercial. Não Incidência.
Os pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado a título de remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição paro o PIS/Pasep.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003, art.30, caput; Instrução Normativa SRF nº459, de 18 de outubro de 2004, art.1º, §2º, inciso IV; Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99 (Decreto nº3.000, de 26 de março de 1999), art.647, §1º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: Retenção. Representação Comercial. Não Incidência.
Os pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado a título de remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003, art.30, caput; Instrução Normativa SRF nº459, de 18 de outubro de 2004, art.1º, §2º, inciso IV; Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99 (Decreto nº3.000, de 26 de março de 1999), art.647, §1º.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: Representação Comercial. Incidência. Os pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado a título de remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios estão sujeitos à retenção na fonte do imposto de renda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99 (Decreto nº3.000, de 26 de março de 1999), art.651, caput, inciso I.
MIRZA MENDES REIS - Chefe da Divisão
(Data da Decisão: 19.09.2007 23.01.2008)
Postou 15/06/2011 - 10:42 (#3)
A pouco tempo também precisei sanar esta dúvida e segue a resposta que obtive:
Contribuições na Fonte - Representação comercial
Porque as comissões pagas às empresas de representação comercial não terão suas contribuições retidas, como ocorre com o imposto de renda?
Resposta: Além dos serviços descritos expressamente sujeitos à retenção, o artigo 30 da Lei nº 10.833/2003 incluiu os serviços profissionais, sem descrevê-los. Coube à Instrução Normativa nº 381/2003 da Receita Federal a expressar o conceito, ao limitar às atividades contidas no artigo 647 do Regulamento do Imposto de Renda/99. A mediação de negócios está no artigo 651 do Regulamento, juntamente com os serviços de propaganda e publicidade. Dessa forma, deixam de ser retidas as contribuições sobre esses serviços profissionais.
Espero ter ajudado.
Contribuições na Fonte - Representação comercial
Porque as comissões pagas às empresas de representação comercial não terão suas contribuições retidas, como ocorre com o imposto de renda?
Resposta: Além dos serviços descritos expressamente sujeitos à retenção, o artigo 30 da Lei nº 10.833/2003 incluiu os serviços profissionais, sem descrevê-los. Coube à Instrução Normativa nº 381/2003 da Receita Federal a expressar o conceito, ao limitar às atividades contidas no artigo 647 do Regulamento do Imposto de Renda/99. A mediação de negócios está no artigo 651 do Regulamento, juntamente com os serviços de propaganda e publicidade. Dessa forma, deixam de ser retidas as contribuições sobre esses serviços profissionais.
Espero ter ajudado.
Postou 16/06/2011 - 08:41 (#4)
COMPENSAÇÃO DO VALOR RETIDO
Os valores retidos serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições.
Desta forma as contribuições retidas na pessoa jurídica prestadora do serviço, assumem características de um direito a ser compensável, e assim sendo será classificado no Ativo Circulante como tributos a recuperar.
Na pessoa jurídica tomadora do serviço, que tem a obrigatoriedade de reter e recolher as contribuições devidas sobre o valor do serviço a ser pago, as retenções serão tratadas como uma obrigação, e assim será classificado no Passivo Circulante como Tributos a recolher.
Exemplo:
Empresa "A" emitiu Nota Fiscal de prestação de serviços para seu cliente, empresa "B", com os seguintes dados:
Valor da Nota Fiscal - R$ 1.000,00
Retenções:
CSLL: 1% = R$ 10,00
COFINS: 3% = R$ 30,00
PIS: 0,65% = R$ 6,50
Total das Retenções - R$ 46,50
Valor Líquido a Receber: R$ 1.000,00 – R$ 46,50 = R$ 953,50
1) Contabilização na pessoa jurídica "A" - prestadora do serviço:
a) Pelo registro da Nota Fiscal:
D - Clientes (Ativo Circulante) R$ 953,50
D – CSLL a Recuperar (Ativo Circulante) R$ 10,00
D – COFINS a Recuperar (Ativo Circulante) R$ 30,00
D – PIS a Recuperar (Ativo Circulante) R$ 6,50
C - Receitas de Serviços (Resultado) R$ 1.000,00
Pelo recebimento do valor do cliente:
D – Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante)
C - Clientes (Ativo Circulante)
R$ 953,50
c) Pela compensação das contribuições retidas com o valor devido:
D - CSLL a Recolher (Passivo Circulante)
C - CSLL a Recuperar (Ativo Circulante)
R$ 10,00
D – COFINS a Recolher (Passivo Circulante)
C - COFINS a Recuperar (Ativo Circulante)
R$ 30,00
D – PIS a Recolher (Passivo Circulante)
C - PIS a Recuperar (Ativo Circulante)
R$ 6,50
2) Tratamento contábil na empresa "B" - tomadora do serviço:
a) Pelo registro da Nota Fiscal:
D - Despesas Administrativas (Resultado) R$ 1.000,00
C – Contribuições Retidas a Recolher (Passivo Circulante) R$ 46,50
C - Fornecedores (Passivo Circulante) R$ 953,50
Pelo pagamento do valor ao fornecedor:
D - Fornecedores (Passivo Circulante)
C – Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante)
R$ 953,50
c) Pelo recolhimento das contribuições retidas:
D - Contribuições Retidas a Recolher (Passivo Circulante)
C - Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante)
R$ 46,50
Os valores retidos serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições.
Desta forma as contribuições retidas na pessoa jurídica prestadora do serviço, assumem características de um direito a ser compensável, e assim sendo será classificado no Ativo Circulante como tributos a recuperar.
Na pessoa jurídica tomadora do serviço, que tem a obrigatoriedade de reter e recolher as contribuições devidas sobre o valor do serviço a ser pago, as retenções serão tratadas como uma obrigação, e assim será classificado no Passivo Circulante como Tributos a recolher.
Exemplo:
Empresa "A" emitiu Nota Fiscal de prestação de serviços para seu cliente, empresa "B", com os seguintes dados:
Valor da Nota Fiscal - R$ 1.000,00
Retenções:
CSLL: 1% = R$ 10,00
COFINS: 3% = R$ 30,00
PIS: 0,65% = R$ 6,50
Total das Retenções - R$ 46,50
Valor Líquido a Receber: R$ 1.000,00 – R$ 46,50 = R$ 953,50
1) Contabilização na pessoa jurídica "A" - prestadora do serviço:
a) Pelo registro da Nota Fiscal:
D - Clientes (Ativo Circulante) R$ 953,50
D – CSLL a Recuperar (Ativo Circulante) R$ 10,00
D – COFINS a Recuperar (Ativo Circulante) R$ 30,00
D – PIS a Recuperar (Ativo Circulante) R$ 6,50
C - Receitas de Serviços (Resultado) R$ 1.000,00
Pelo recebimento do valor do cliente:
D – Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante)
C - Clientes (Ativo Circulante)
R$ 953,50
c) Pela compensação das contribuições retidas com o valor devido:
D - CSLL a Recolher (Passivo Circulante)
C - CSLL a Recuperar (Ativo Circulante)
R$ 10,00
D – COFINS a Recolher (Passivo Circulante)
C - COFINS a Recuperar (Ativo Circulante)
R$ 30,00
D – PIS a Recolher (Passivo Circulante)
C - PIS a Recuperar (Ativo Circulante)
R$ 6,50
2) Tratamento contábil na empresa "B" - tomadora do serviço:
a) Pelo registro da Nota Fiscal:
D - Despesas Administrativas (Resultado) R$ 1.000,00
C – Contribuições Retidas a Recolher (Passivo Circulante) R$ 46,50
C - Fornecedores (Passivo Circulante) R$ 953,50
Pelo pagamento do valor ao fornecedor:
D - Fornecedores (Passivo Circulante)
C – Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante)
R$ 953,50
c) Pelo recolhimento das contribuições retidas:
D - Contribuições Retidas a Recolher (Passivo Circulante)
C - Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante)
R$ 46,50
Postou 19/06/2011 - 09:48 (#5)
Eu também entendo que só tem a retenção do IRRF, as demais retenções nao são cabiveis para este tipo de serviço
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