Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: Retenção de Pis, Cofins e Csll - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

Ir para

Imagem
Página 1 de 1
  • Novo tópico
  • Responder

Retenção de Pis, Cofins e Csll

Postou 14/06/2011 - 15:52 (#1) Membro offline   Joselia Pires 


  • Grupo: Membros
  • Posts: 36
  • Cadastrado: 08/06/2011
  • Localidade: PA Belém - PA
  • Posição 66

Boa Tarde!

Gostaria de saber se Serviços de Representação Comercial tem incidência de Pis, Cofins e Csll no código de retenção 5952???


Obrigada!

0

Postou 14/06/2011 - 18:28 (#2) Membro offline   BRANDÃO 


  • Grupo: Membros
  • Posts: 438
  • Cadastrado: 10/06/2011
  • Localidade: SP São Paulo - SP
  • Posição 4

Josélia boa tarde!

Veja, pela receita federal, em consultas abaixo a representção comercial está sujeita à retenção do IRF de 1,5%, mas NÃO está sujeita à retenção das contribuições sociais.

Processo de Consulta nº 162/10Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região FiscalAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF.
Ementa: PAGAMENTO/CRÉDITO DE PESSOA JURÍDICA À OUTRA PESSOA JURÍDICA Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;


Processo de Consulta nº 134/07Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 1a. Região FiscalAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Ementa: Retenção. Representação Comercial. Não Incidência.
Os pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado a título de remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003, art.30, caput; Instrução Normativa SRF nº459, de 18 de outubro de 2004, art.1º, §2º, inciso IV; Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99 (Decreto nº3.000, de 26 de março de 1999), art.647, §1º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
Ementa: Retenção. Representação Comercial. Não Incidência.
Os pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado a título de remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição paro o PIS/Pasep.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003, art.30, caput; Instrução Normativa SRF nº459, de 18 de outubro de 2004, art.1º, §2º, inciso IV; Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99 (Decreto nº3.000, de 26 de março de 1999), art.647, §1º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: Retenção. Representação Comercial. Não Incidência.
Os pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado a título de remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003, art.30, caput; Instrução Normativa SRF nº459, de 18 de outubro de 2004, art.1º, §2º, inciso IV; Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99 (Decreto nº3.000, de 26 de março de 1999), art.647, §1º.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: Representação Comercial. Incidência. Os pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado a título de remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios estão sujeitos à retenção na fonte do imposto de renda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99 (Decreto nº3.000, de 26 de março de 1999), art.651, caput, inciso I.
MIRZA MENDES REIS - Chefe da Divisão
(Data da Decisão: 19.09.2007 23.01.2008)


0

Postou 15/06/2011 - 10:42 (#3) Membro offline   Aline Fernandes 


  • Grupo: Membros
  • Posts: 6
  • Cadastrado: 08/06/2011
  • Localidade: SP Ribeirão Preto - SP
  • Posição 409

A pouco tempo também precisei sanar esta dúvida e segue a resposta que obtive:

Contribuições na Fonte - Representação comercial
Porque as comissões pagas às empresas de representação comercial não terão suas contribuições retidas, como ocorre com o imposto de renda?
Resposta: Além dos serviços descritos expressamente sujeitos à retenção, o artigo 30 da Lei nº 10.833/2003 incluiu os serviços profissionais, sem descrevê-los. Coube à Instrução Normativa nº 381/2003 da Receita Federal a expressar o conceito, ao limitar às atividades contidas no artigo 647 do Regulamento do Imposto de Renda/99. A mediação de negócios está no artigo 651 do Regulamento, juntamente com os serviços de propaganda e publicidade. Dessa forma, deixam de ser retidas as contribuições sobre esses serviços profissionais.

Espero ter ajudado.



0

Postou 16/06/2011 - 08:41 (#4) Membro offline   MARCELO - ASSOCIATUS 


  • Grupo: Membros
  • Posts: 21
  • Cadastrado: 08/06/2011
  • Localidade: SP São Paulo - SP
  • Posição 93

COMPENSAÇÃO DO VALOR RETIDO
Os valores retidos serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições.

Desta forma as contribuições retidas na pessoa jurídica prestadora do serviço, assumem características de um direito a ser compensável, e assim sendo será classificado no Ativo Circulante como tributos a recuperar.

Na pessoa jurídica tomadora do serviço, que tem a obrigatoriedade de reter e recolher as contribuições devidas sobre o valor do serviço a ser pago, as retenções serão tratadas como uma obrigação, e assim será classificado no Passivo Circulante como Tributos a recolher.

Exemplo:
Empresa "A" emitiu Nota Fiscal de prestação de serviços para seu cliente, empresa "B", com os seguintes dados:

Valor da Nota Fiscal - R$ 1.000,00

Retenções:
CSLL: 1% = R$ 10,00
COFINS: 3% = R$ 30,00
PIS: 0,65% = R$ 6,50
Total das Retenções - R$ 46,50
Valor Líquido a Receber: R$ 1.000,00 – R$ 46,50 = R$ 953,50

1) Contabilização na pessoa jurídica "A" - prestadora do serviço:

a) Pelo registro da Nota Fiscal:

D - Clientes (Ativo Circulante) R$ 953,50
D – CSLL a Recuperar (Ativo Circulante) R$ 10,00
D – COFINS a Recuperar (Ativo Circulante) R$ 30,00
D – PIS a Recuperar (Ativo Circulante) R$ 6,50
C - Receitas de Serviços (Resultado) R$ 1.000,00

B) Pelo recebimento do valor do cliente:

D – Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante)
C - Clientes (Ativo Circulante)
R$ 953,50

c) Pela compensação das contribuições retidas com o valor devido:

D - CSLL a Recolher (Passivo Circulante)
C - CSLL a Recuperar (Ativo Circulante)
R$ 10,00

D – COFINS a Recolher (Passivo Circulante)
C - COFINS a Recuperar (Ativo Circulante)
R$ 30,00

D – PIS a Recolher (Passivo Circulante)
C - PIS a Recuperar (Ativo Circulante)
R$ 6,50

2) Tratamento contábil na empresa "B" - tomadora do serviço:

a) Pelo registro da Nota Fiscal:

D - Despesas Administrativas (Resultado) R$ 1.000,00
C – Contribuições Retidas a Recolher (Passivo Circulante) R$ 46,50
C - Fornecedores (Passivo Circulante) R$ 953,50

B) Pelo pagamento do valor ao fornecedor:

D - Fornecedores (Passivo Circulante)
C – Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante)
R$ 953,50

c) Pelo recolhimento das contribuições retidas:

D - Contribuições Retidas a Recolher (Passivo Circulante)
C - Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante)
R$ 46,50


0

Postou 19/06/2011 - 09:48 (#5) Membro offline   Maria Paula 


  • Grupo: Membros
  • Posts: 689
  • Cadastrado: 08/06/2011
  • Localidade: SP São Paulo - SP
  • Posição 2

Eu também entendo que só tem a retenção do IRRF, as demais retenções nao são cabiveis para este tipo de serviço
0

Compartilhar este tópico:


Página 1 de 1
  • Novo tópico
  • Responder


3 usuário(s) está(ão) lendo este tópico
0 membro(s), 3 visitante(s), 0 membro(s) anônimo(s)

IPB Skins by Skinbox

Skin e idioma