Em 2011 e ano-calendario 2010, as empresas lucro real, estão todas obrigadas a fazer o Fcont?
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FCONT
Postou 19/06/2011 - 09:55 (#2)
Ola
Com certeza, porém foi prorrrogado o prazo de entrega Agora somente em novembro de 2011
Abralos
Com certeza, porém foi prorrrogado o prazo de entrega Agora somente em novembro de 2011
Abralos
Postou 19/06/2011 - 10:34 (#4)
Se você vai entregar o Fcont pela primeira vez, não deixe para a ultima hora, e ja comece a ver se seu sistema tem suporte para gerar os dados do Fcont.
Postou 19/06/2011 - 12:10 (#5)
Estou super confusa com essas novas mudanças.. Fcont então é somente para lucro real??..só que na IN 949 diz que quem esta obrigado é lucro real e RTT.Porem Rtt é para lucro presumido também.. então vai minha outra pergunta lucro presumido esta obrigado ao RTT?? .. pois nao fica claro na legislação que fcont é para lucro real/presumido, e rtt é para é para ambos também..
Trabalho em um escritorio que tem 4 empresas do lucro presumido e nao fiz nada até agora sobre esses assuntos estou apavorada preciso de ajudaa...
o RTT como eu faço??? estou perdida,e encontro muitas informações desencontradas..
Obrigado..
Trabalho em um escritorio que tem 4 empresas do lucro presumido e nao fiz nada até agora sobre esses assuntos estou apavorada preciso de ajudaa...
o RTT como eu faço??? estou perdida,e encontro muitas informações desencontradas..
Obrigado..
Postou 19/06/2011 - 12:28 (#6)
A Instrução Normativa RFB nº 949/2009 determina, através do artigo 7º que todas as Pessoas Jurídicas tributadas pelo Lucro Real e optantes pelo RTT estarão sujeitas ao FCONT.
Art. 7º Fica instituído o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) para fins de registros auxiliares previstos no inciso II do § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT.
Contudo, com o advento da IN 1.139/2011, que alterou o § 4º ao Artigo 8º, mesmo que a pessoa jurídica não possua lançamentos para serem informados, deverão elaborar o FCONT.
Art. 8º O FCONT é uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária, nos termos do art. 2º.
(...)
§ 4º A elaboração do FCONT é obrigatória, mesmo no caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 2º. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.139, de 28 de março de 2011)
Art. 7º Fica instituído o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) para fins de registros auxiliares previstos no inciso II do § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT.
Contudo, com o advento da IN 1.139/2011, que alterou o § 4º ao Artigo 8º, mesmo que a pessoa jurídica não possua lançamentos para serem informados, deverão elaborar o FCONT.
Art. 8º O FCONT é uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária, nos termos do art. 2º.
(...)
§ 4º A elaboração do FCONT é obrigatória, mesmo no caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 2º. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.139, de 28 de março de 2011)
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