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Processo de Consulta nº 23/11: PIS/COFINS - OPERADORAS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÕES

Postou 05/04/2011 - 14:23 (#1) Membro offline   Joel Rodrigues 


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Processo de Consulta nº 23/11: PIS/COFINS - OPERADORAS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÕES



Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 6a. Região Fiscal

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Ementa: OPERADORAS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÕES.
As operadoras de planos de assistência à saúde, assim definidas na legislação específica, podem deduzir da base de cálculo da Cofins: I - co-responsabilidades cedidas; II - a parcela das contraprestações pecuniárias destinadas à constituição de provisões técnicas;
III - o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades. As operadoras de planos de assistência à saúde não podem deduzir da base de cálculo da Cofins, as despesas e custos operacionais relacionados com os atendimentos médicos realizados em seus próprios beneficiários (clientes), por meio de estabelecimento próprio ou pela rede conveniada/ credenciada de profissionais e empresas da área de saúde, visto que tais contribuições incidem sobre o faturamento (receita bruta) mensal e não sobre o resultado. As operadoras de planos de assistência à saúde podem deduzir da base de cálculo da Cofins o valor correspondente às indenizações efetivamente pagas, referente aos atendimentos médicos efetuados em beneficiários (clientes) pertencentes à outra operadora de plano de assistência à saúde, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades.
As operadoras de planos de assistência à saúde podem deduzir na apuração da base de cálculo da Cofins o valor das parcelas das contraprestações pecuniárias destinado à constituição de provisões técnicas, sendo essas provisões as listadas no art. 9o da Resolução Normativa no 209, de 22 de dezembro de 2009, expedida pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

Dispositivos Legais: Lei Nº 9.718, de 1998, art. 3o- , § 9o- , com redação dada pela Medida Provisória Nº 2.158-35, de 2011:
Resolução ANS Nº 209, de 2009


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
Ementa: OPERADORAS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÕES.
As operadoras de planos de assistência à saúde, assim definidas na legislação específica, podem deduzir da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep: I - co-responsabilidades cedidas; II - a parcela das contraprestações pecuniárias destinadas à constituição de provisões técnicas; III - o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades.
As operadoras de planos de assistência à saúde não podem deduzir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep as despesas e custos operacionais relacionados com os atendimentos médicos realizados em seus próprios beneficiários (clientes), por meio de estabelecimento próprio ou pela rede conveniada/credenciada de profissionais e empresas da área de saúde, visto que tais contribuições incidem sobre o faturamento (receita bruta) mensal e não sobre o resultado. As operadoras de planos de assistência à saúde podem deduzir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep o valor correspondente às indenizações efetivamente pagas, referente aos atendimentos médicos efetuados em beneficiários (clientes) pertencentes à outra operadora de plano de assistência à saúde, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades.
As operadoras de planos de assistência à saúde podem deduzir na apuração da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep.
o valor das parcelas das contraprestações pecuniárias destinado à constituição de provisões técnicas, sendo essas provisões as listadas no art. 9o- da Resolução Normativa nº 209, de 22 de dezembro de 2009, expedida pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 3o- , § 9o- , com redação dada pela Medida Proviória Nº 2.158-35, de 2001;
Resolução Normativa ANS nº 209, de 2009.


ROBERTO DOMINGUES DE MORAES - Chefe Substituto

Data da Decisão: 23.03.2011
Data da Publicação: 05.04.2011

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