Benefício fiscal da Lei Kandir a exportadores é adiado pela sexta vez
Inicialmente marcado para entrar em vigor em 1998, o benefício fiscal a exportadores previsto no artigo 33 da Lei Kandir foi adiado pela sexta vez. Agora, a nova data é 1º de janeiro de 2033. O adiamento já aconteceu antes em 1998, 2000, 2003, 2007 e 2011.
O artigo prevê que empresas exportadoras poderão contar com crédito de ICMS sobre insumos (energia elétrica, telecomunicações e outras mercadorias) utilizados diretamente no processo de produção de produtos a serem exportados.
A lei complementar com o novo adiamento foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (30/12). A ideia é evitar perdas de arrecadação do ICMS para os estados, que cobrariam da União o montante que deixariam de receber porque a Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) prevê a isenção de tributos para produtos exportados.
Segundo o relator do projeto na Câmara, deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE), “a partir de 1º de janeiro, a regra, se não adiada, provocaria um prejuízo de R$ 31 bilhões para os estados, pois o que as empresas querem é se creditar dos insumos do escritório que não têm nada a ver com a competitividade ou o preço do produto”. Com informações da Agência Câmara.
Leia a íntegra da lei:
LEI COMPLEMENTAR Nº 171, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para prorrogar prazos em relação à apropriação dos créditos do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. ...............................................................................................................
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;
II - .......................................................................................................
....................
d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;
...........................................................................................................
IV - .....................................................................................................
..................................................................................................
c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Fonte: CONJUR
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