Processo de Consulta nº 25/11: SIMPLES NACIONAL - SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS E PESSOAS PARA USO EM OBRAS
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 6a. Região Fiscal
Assunto: Simples Nacional
Ementa: SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS E PESSOAS PARA USO EM OBRAS. Não é vedada a opção pelo Simples Nacional de pessoas jurídicas que prestam serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras, ainda que mediante cessão ou locação de mão-de-obra. Os serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras devem ser tributados na forma estabelecida pelo Anexo IV da Lei Complementar Nº 123, de 2006, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a Contribuição Patronal Previdenciária - CPP de que trata o art. 22 da Lei Nº 8.212, de 1991, devendo esta ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis. As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que prestarem serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei Nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.
Dispositivos Legais: Lei Complementar Nº 123, de 2006, arts. 17, XII, § 1º , e 18,§ 5o- -H; Instrução Normativa RFB Nº 971, de 2009, arts, 115, 116, 117, inciso III, 119, 189, 191, 322 e Anexos VII e VIII; Resolução CGSN Nº 6, de 2007, Anexos I e OO;
Resolução CGSN Nº 58, de 2009, art. 6o
SANDRO LUIZ DE AGUILAR - Chefe
Data da Decisão: 01.04.2011
Data da Publicação: 05.04.2011
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