Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal: Inpugnação de Multa por entrega de GFIP expontânea. - Contábil-Experts - Fórum de Contabilidade, Tributos e Departamento Pessoal

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Inpugnação de Multa por entrega de GFIP expontânea.

Postou 21/06/2017 - 15:26 (#1) Membro offline   iracema 


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Iracema
21/06/2.017-15:09HSNobres Companheiros,
No dia de hoje, dei entrada na Receita Federal de uma Impugnação de Débito, por ter apresentado umas GFIPs em atraso em 2.012. Más apresentei as mesmas espontaneamente, então eu usei o Art. 138 do Código Tributário Nacional. Más o funcionário da RFB me disse que desde janeiro deste ano, que nem um contribuinte conseguiu deferimento neste tipo de causa. Eu pergunto aos nobres companheiros, se tem algum tipo de novidade, que tenha tornado sem efeito o Art. 138 do Código Tributário Nacional? Se tiver ocorrido alguma mudança no sentido de a espontaneidade não ter mas efeito, humildemente peço aos companheiros que mande para mim!!!


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Postou 26/06/2017 - 11:23 (#2) Membro offline   GILSON LUIZ 


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Ver postiracema, em 21/06/2017 - 15:26, disse:

Iracema
21/06/2.017-15:09HSNobres Companheiros,
No dia de hoje, dei entrada na Receita Federal de uma Impugnação de Débito, por ter apresentado umas GFIPs em atraso em 2.012. Más apresentei as mesmas espontaneamente, então eu usei o Art. 138 do Código Tributário Nacional. Más o funcionário da RFB me disse que desde janeiro deste ano, que nem um contribuinte conseguiu deferimento neste tipo de causa. Eu pergunto aos nobres companheiros, se tem algum tipo de novidade, que tenha tornado sem efeito o Art. 138 do Código Tributário Nacional? Se tiver ocorrido alguma mudança no sentido de a espontaneidade não ter mas efeito, humildemente peço aos companheiros que mande para mim!!!



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Postou 26/06/2017 - 11:24 (#3) Membro offline   GILSON LUIZ 


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IRACEMA,

De fato o referido artigo trata de obrigação tributária e não as obrigações acessórias, veja a DECISÃO ABAIXO:

EMENTATRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVER INSTRUMENTAL AUTÔNOMO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. 1 - Os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem aos deveres instrumentais autônomos (art. 113, § 2º), de tal sorte que se mostra lídima a cobrança de multa em razão de seu descumprimento, no caso, pelo atraso em entrega de GFIP (Art. 32-A, Lei 8.212/91). 2 - Apelação não provida.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de junho de 2017.


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