Bom dia,
sou nova na área do DP e estou um pouco por fora de algumas informações rss.
estou registrando um funcionário onde o salario dele é de R$2.000,00 mensal,
o mesmo tem uma filha de 10 anos, ele tem direito ao salario Família?
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Duvida sobre salario familia
Postou 11/11/2016 - 13:07 (#2)
A partir de 01/01/2016Até 806,80 cota 41,37de 806,61 a 1.212,64 cota 29,16Portaria MTPS/MF n° 1, DE 08/01/2016
Estava pesquisando no Google e achei esse tópico, obrigada gente.
Estava pesquisando no Google e achei esse tópico, obrigada gente.
Postou 11/11/2016 - 13:09 (#3)
Boa Tarde Nila,
O Salário-família foi instituído pela Lei n° 4.266/1963 e nos trouxe o regramento de que seria devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de 14 anos ou inválidos
O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que será devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. A cota do salário-família é sempre devida de forma integral, somente sendo proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão.
APortaria Interministerial n° 001/2016trouxe a atualização dos valores da parcela do salário família para o ano de 2016.
REMUNERAÇÃO
QUOTA
Até R$ 806,80
R$ 41,37
A partir de R$ 806,81 até R$ 1.212,64
R$ 29,16
Acima de R$ 1.212,64
Não tem direito
O Salário-família foi instituído pela Lei n° 4.266/1963 e nos trouxe o regramento de que seria devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de 14 anos ou inválidos
O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que será devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. A cota do salário-família é sempre devida de forma integral, somente sendo proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão.
APortaria Interministerial n° 001/2016trouxe a atualização dos valores da parcela do salário família para o ano de 2016.
REMUNERAÇÃO
QUOTA
Até R$ 806,80
R$ 41,37
A partir de R$ 806,81 até R$ 1.212,64
R$ 29,16
Acima de R$ 1.212,64
Não tem direito
Postou 11/11/2016 - 13:24 (#4)
Leandro Ribeiro de Andria, em 11/11/2016 - 13:09, disse:
Boa Tarde Nila,
O Salário-família foi instituído pela Lei n° 4.266/1963 e nos trouxe o regramento de que seria devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de 14 anos ou inválidos
O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que será devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. A cota do salário-família é sempre devida de forma integral, somente sendo proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão.
A Portaria Interministerial n° 001/2016 trouxe a atualização dos valores da parcela do salário família para o ano de 2016.
REMUNERAÇÃO
QUOTA
Até R$ 806,80
R$ 41,37
A partir de R$ 806,81 até R$ 1.212,64
R$ 29,16
Acima de R$ 1.212,64
Não tem direito
O Salário-família foi instituído pela Lei n° 4.266/1963 e nos trouxe o regramento de que seria devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de 14 anos ou inválidos
O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que será devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. A cota do salário-família é sempre devida de forma integral, somente sendo proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão.
A Portaria Interministerial n° 001/2016 trouxe a atualização dos valores da parcela do salário família para o ano de 2016.
REMUNERAÇÃO
QUOTA
Até R$ 806,80
R$ 41,37
A partir de R$ 806,81 até R$ 1.212,64
R$ 29,16
Acima de R$ 1.212,64
Não tem direito
Obrigada pela ajuda Leandro
Postou 11/11/2016 - 16:10 (#5)
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