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Artigo - Simples Nacional: planejar antes de optar

Postou 06/07/2015 - 09:33 (#1) Membro offline   Kelli Silva 


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Artigo - Simples Nacional: planejar antes de optar

O texto serve também a pessoas jurídicas já em atividade, que pretendem obter a maior rentabilidade do seu negócio frente à elevada carga tributária praticada em nosso país.

A fim de elaborar o melhor plano de ação quanto ao planejamento tributário, o objetivo da Safras & Cifras com o presente artigo, enquanto empresa de assessoria e consultoria na gestão do negócio rural, é levar ao conhecimento do leitor empresário os principais benefícios e os pontos a serem observados quando da escolha do regime de arrecadação mais benéfico a ser utilizado por uma nova empresa a ser constituída. O texto serve também a pessoas jurídicas já em atividade, que pretendem obter a maior rentabilidade do seu negócio frente à elevada carga tributária praticada em nosso país.

O regime do Simples Nacional foi instituído pela Lei Complementar n° 123/06, que prevê tratamento diferenciado aos microempresários individuais (MEI) e às empresas de pequeno porte (EPP) e propiciou a estes modelos empresariais um melhor acesso e nível de competitividade perante as demais empresas do mercado.

A compreensão da dimensão da influência econômico-social desempenhada pelas ME e EPP passou a demandar uma análise em mão dupla de sua função social, exigindo do Estado uma atuação mais incisiva no sentido de garantir meios que lhes permitam desenvolver seu objeto econômico.

Outrossim, diferentemente dos demais regimes de tributação, a opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, abrangendo até oito tributos federais. Além desses, abrange tributos cuja competência é dos estados e municípios, no montante apurado na forma da referida resolução, em substituição aos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo.

Para que as empresas possam optar e desfrutar dos benefícios da lei, devem atender a diversos requisitos previstos, como, por exemplo:

a) a receita bruta anual não pode ultrapassar R$ 3,6 milhões;

B) os sócios ou titulares não podem participar como quotistas de outra empresa também optante pelo Simples Nacional quando a soma das duas receitas brutas anuais superar o valor de R$ 3,6 milhões;

c) os sócios ou titulares não podem participar com mais de 10% do capital social de outra empresa não optante pelo Simples Nacional quando a soma global anual das receitas de todas as empresas envolvidas supere o valor de R$ 3,6 milhões;

d) os sócios ou titulares não podem ser administradores de outra pessoa jurídica com fins lucrativos quando a soma global anual das receitas de todas as empresas envolvidas supera o valor de R$ 3,6 milhões;

e) a empresa está impedida de participar no capital social de outra pessoa jurídica;

f) está impedida também a empresa que possuir débitos ou irregularidades cadastrais junto à Fazenda Pública – dentre outros requisitos específicos.

Deve-se ter muito cuidado com esse modelo empresário, para que todos os requisitos estejam sendo atendidos, pois, do contrário, a empresa poderá incorrer no chamado “Desenquadramento de regime tributário”.

DESENQUADRAMENTO DE REGIME TRIBUTÁRIO

O desenquadramento ocorre de duas maneiras: de forma voluntária, quando a própria pessoa jurídica opta por outro regime tributário que entenda ser mais benéfico; de modo compulsório ou de ofício, que é quando a empresa era optante pelo Simples Nacional, mas, por deixar de cumprir algum dos seus requisitos, perde o benefício e passa a ser enquadrada automaticamente em outro regime de apuração de tributos.

A primeira hipótese pode ser efetuada a qualquer tempo, sendo que só produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. Já na segunda e mais preocupante hipótese, a de ofício, o empresário receberá uma comunicação da exclusão do regime do Simples Nacional a qualquer tempo, mediante um termo de exclusão do fisco.

Em observância ao § 3º do referido artigo da resolução 94/2011, os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) de cada um dos limites previstos no § 1 º.

Além da limitação tocante ao valor de receita bruta auferida, a legislação complementar traz ainda vedações relativas à atividade desenvolvida pela EPP ou pela ME optante pelo simples nacional.

Diante do exposto, uma das maiores preocupações com empresas optantes pelo Simples Nacional é justamente com relação aos cuidados que os pequenos e microempresários devem ter ao constituírem novas empresas e realizarem seu planejamento tributário. Leve-se em consideração que são diversos os fatores a serem analisados e avaliados para cada caso individualmente, para que não haja nenhuma surpresa desagradável ou prejuízo aos empresários.

Para o melhor e mais eficaz plano de ação, contamos com uma equipe multidisciplinar, com mais de 84 profissionais especializados em diversas áreas de atuação, como administradores de empresas, advogados, contadores e engenheiros agrônomos. Dessa maneira, é possível a realização de um planejamento muito bem-estruturado, que atenda a todas as necessidades do cliente.



Fonte: O Nortão - RO
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